STJ REsp 1885105
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INENIZATÓRIA. DESABAMENTO DE PRÉDIO LOCADO. DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR DA CAUSA SUSCITADA COM BASE EM DISPOSITIVO LEGAL IMPRÓPRIO. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DO LOCADOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE MALFERIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL MALFERIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A discussão suscitada no recurso especial com relação ao valor da causa veio amparada em dispositivo legal impertinente, que trata das hipóteses em que admitida a formulação de pedido genérico. 2. Se o artigo de lei federal apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 3. As razões recursais alegaram ofensa ao art. 22 da Lei n. 8.245/91, mas sem particularizar nenhum de seus incisos, nem especificar qual das obrigações impostas ao locador teria sido apreciada de forma equivocada pelo Tribunal estadual no julgamento da lide. Também aqui incide, portanto, a Súmula n. 284 do STF. 4. Respeitado o limite de 10% a 20% previsto no art. 85 do CPC, não é possível modificar percentual fixado a título de honorários advocatícios pelo Tribunal estadual tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A alegação de que a locatária teria deixado de contratar seguro contra desabamento, descumprindo, assim, obrigação assumida no contrato de locação, não veio amparada em indicação de nenhum dispositivo de lei federal, o que atrai, mais uma vez, a aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF. 6. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO ALUSA ALUMÍNIO UTILIDADES S.A. (ALUSA) propôs ação indenizatória contra FERRAZ E PEREIRA LTDA. - ME (FERRAZ) em razão de desabamento de imóvel. Segundo alegado, o galpão fabril alugado por FERRAZ, de propriedade da ALUSA, veio abaixo por culpa da empresa locatária que, nesses termos, estaria obrigada a indenizar os prejuízos daí advindos (e-STJ, fls. 5-14). A sentença julgou improcedente o pedido, afirmando que a ruína da estrutura foi causada, na verdade, por vício construtivo o qual não poderia ser imputado, dessa forma, à locatária. Ao final, condenou ALUSA a pagar honorários advocatícios sucumbenciais equivalentes a 15% sobre o valor da causa (e-STJ, fls. 257-267). O Tribunal de Justiça do Maranhão negou provimento ao recurso de apelação interposto por ALUSA em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESABAMENTO DO PRÉDIO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. VÍCIO OCULTO DA CONSTRUÇÃO ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DO LOCADOR. 1. Na hipótese em que for extremamente difícil a imediata mensuração do quantum devido a título de dano material - por depender de complexos cálculos contábeis -, admite-se a formulação de pedido genérico, desde que a pretensão autoral esteja corretamente individualizada, constando na inicial elementos que permitam, no decorrer do processo, a adequada quantificação do prejuízo patrimonial. 2. Os vícios construtivos determinantes do desabamento do imóvel já se faziam presentes em momento anterior à locação, o que torna incontroversa a responsabilidade do proprietário/locador, uma vez que, embora não tenha sido o construtor do galpão, agiu com culpa ao entregar imóvel à locação sem condições de uso. 3. No que tange à ausência de contratação de seguro, que seria de responsabilidade daempresa locatária, mister ressaltar que não há prova de que a locadora se insurgiu em relação às atitudes da inquilina no curso do contrato, a ponto de impor exatamente aquilo que se encontrava pactuado. Ao revés, somente após o ajuizamento da presente ação é que se ventilou a hipótese de infringência a tais regras. 4. Cabe ao julgador estipular equitativamente os honorários advocatícios, segundo o seu prudente arbítrio, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nestes termos, devem ser mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, por ser este percentual condizente com o labor desempenhado. 5. Apelação conhecida e improvida. 6. Unanimidade (e-STJ, fl. 386). Irresignada, ALUSA interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da CF, alegando ofensa aos arts. (1) 324, § 1º, do CPC, pois a impugnação ao valor da causa deveria ter sido rejeitada, tendo em vista a admissibilidade, na hipótese, de se formular pedido genérico; (2) 22 da Lei n. 8.245/91, pois, ao contrário do que consignado na origem, o desabamento teria sido provocado por ato exclusivo da própria FERRAZ; e (3) 85, § 2º, do CPC, pois deveria ser reduzido o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Por fim, ALUSA sustentou (4) que FERRAZ teria descumprido a obrigação contratualmente assumida de contratar um seguro contra o sinistro verificado nos autos (e-STJ, fls. 396-411). Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 468-507), o recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 509-515). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INENIZATÓRIA. DESABAMENTO DE PRÉDIO LOCADO. DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR DA CAUSA SUSCITADA COM BASE EM DISPOSITIVO LEGAL IMPRÓPRIO. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DO LOCADOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE MALFERIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL MALFERIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A discussão suscitada no recurso especial com relação ao valor da causa veio amparada em dispositivo legal impertinente, que trata das hipóteses em que admitida a formulação de pedido genérico. 2. Se o artigo de lei federal apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 3. As razões recursais alegaram ofensa ao art. 22 da Lei n. 8.245/91, mas sem particularizar nenhum de seus incisos, nem especificar qual das obrigações impostas ao locador teria sido apreciada de forma equivocada pelo Tribunal estadual no julgamento da lide. Também aqui incide, portanto, a Súmula n. 284 do STF. 4. Respeitado o limite de 10% a 20% previsto no art. 85 do CPC, não é possível modificar percentual fixado a título de honorários advocatícios pelo Tribunal estadual tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A alegação de que a locatária teria deixado de contratar seguro contra desabamento, descumprindo, assim, obrigação assumida no contrato de locação, não veio amparada em indicação de nenhum dispositivo de lei federal, o que atrai, mais uma vez, a aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF. 6. Recurso especial não conhecido.