STJ AREsp 2785260
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NO AGRAVO E NO RECURSO ESPECIAL NÃO SANEADA. CONHECIMENTO INVIÁVEL. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. Caso concreto no qual, embora intimada para regularizar a sua representação no agravo e também no recurso especial, interpostos contra decisões publicadas sob a vigência do CPC/2015, a parte recorrente não apresentou tempestivamente a cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes aos advogados signatários das petições daqueles recursos, os quais, por isso, não podem ser conhecidos. 3. O recurso dirigido à instância superior desacompanhado de procuração, ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta, é inexistente, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PDG SP 7 INCORPORAÇÕES SPE LTDA contra decisão proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, nas fls. 374/375, que não conheceu do agravo em recurso especial, fazendo incidir a Súmula 115/STJ. Nas razões do agravo interno, sustenta a agravante que a Súmula 115/STJ não é aplicável ao caso em tela, por existirem elementos concretos nos autos que comprovam a regularidade da outorga de poderes. Defende que o fato de um advogado utilizar sua certificação digital para assinar eletronicamente uma petição não significa, por si só, que ele seja o único responsável pelo conteúdo do ato processual e aduz que a procuração que substabeleceu poderes para os advogados do escritório Lee, Brook, Camargo Advogados consta nos autos principais. Assim, argumenta que deve ser afastada a Súmula 115/STJ. Não houve impugnação do presente recurso (e-STJ, fl. 468). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NO AGRAVO E NO RECURSO ESPECIAL NÃO SANEADA. CONHECIMENTO INVIÁVEL. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. Caso concreto no qual, embora intimada para regularizar a sua representação no agravo e também no recurso especial, interpostos contra decisões publicadas sob a vigência do CPC/2015, a parte recorrente não apresentou tempestivamente a cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes aos advogados signatários das petições daqueles recursos, os quais, por isso, não podem ser conhecidos. 3. O recurso dirigido à instância superior desacompanhado de procuração, ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta, é inexistente, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.