Decisão · STJ

STJ AREsp 2730862

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-26publicado em 2025-08-28
CIVIL
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual buscava afastar o direito real de habitação da viúva meeira sobre imóvel de alto valor, alegando que a permanência da inventariante no imóvel prejudica o espólio, que possui dívidas e necessita de liquidez. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexaminar a decisão que garantiu o direito real de habitação à viúva meeira, considerando a existência de outros imóveis no espólio. 3. A questão também envolve a análise da alegada divergência jurisprudencial, que não foi demonstrada de forma adequada, conforme exigido pela legislação processual. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não foi admitido devido à ausência de fundamentação clara e objetiva que demonstre a contrariedade ou negativa de vigência de dispositivo legal pelo Tribunal de origem, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia . 5. No mesmo sentido, a pretensão de reexame de provas é vedada pela Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas na instância especial. 6. A alegada divergência jurisprudencial não foi comprovada por meio de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual buscava afastar o direito real de habitação da viúva meeira sobre imóvel de alto valor, alegando que a permanência da inventariante no imóvel prejudica o espólio, que possui dívidas e necessita de liquidez. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexaminar a decisão que garantiu o direito real de habitação à viúva meeira, considerando a existência de outros imóveis no espólio. 3. A questão também envolve a análise da alegada divergência jurisprudencial, que não foi demonstrada de forma adequada, conforme exigido pela legislação processual. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não foi admitido devido à ausência de fundamentação clara e objetiva que demonstre a contrariedade ou negativa de vigência de dispositivo legal pelo Tribunal de origem, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia . 5. No mesmo sentido, a pretensão de reexame de provas é vedada pela Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas na instância especial. 6. A alegada divergência jurisprudencial não foi comprovada por meio de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.
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