STJ AREsp 2573202
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284 /STF. 1. A recorrente, nas razões do recurso especial, limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo teria deixado de ser aplicado, o que atrai os preceitos da Súmula 284/STF. 2. Apesar do esforço argumentativo, a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 188): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284 /STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 39-43): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE, POR PARTE DO RÉU, EM RELAÇÃO À SEGURADORA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E DA LIDE SECUNDÁRIA. DEMANDA QUE, ATUALMENTE, ABRANGE DOIS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, SENDO AUTORES EM(I) DESFAVOR DOS RÉUS E ( SEGURADO/LITISDENUNCIANTEII) CONTRA SEGURADORA. QUITAÇÃO OUTORGADA PELOS AUTORES QUE SE RESTRINGE AO PEDIDO PRINCIPAL. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA APURAÇÃO TOTAL DOS VALORES DEVIDOS. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DEFINITIVA ACERCA DA (IN) EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO OU PENHORA. ADEQUADA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR DE TRANSFERÊNCIA DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE EM FAVOR DOS EXEQUENTES (AUTORES E LITISDENUNCIANTE). COMPENSAÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 62-66). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que os fundamentos do acórdão recorrido foram todos impugnados em recurso especial. Aduz, ainda, que o Tribunal de origem contraria os arts. 368, 369, 757 e 884 do Código Civil e 492 do Código de Processo Civil. Argumenta que "as razões recursais atacam sim os fundamentos do v. Acórdão hostilizado, não havendo se falar no óbice das Súmulas 283 e 284 do STF" (fl. 196). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contraminuta (fl. 205). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284 /STF. 1. A recorrente, nas razões do recurso especial, limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo teria deixado de ser aplicado, o que atrai os preceitos da Súmula 284/STF. 2. Apesar do esforço argumentativo, a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. Agravo interno improvido.