Decisão · STJ

STJ AREsp 2141453

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-05-31publicado em 2025-08-28
PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. TAXA SELIC. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.795.982/SP, em 21/8/2024, reafirmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE ENOS BEOLCHI e ENOS FRANCISCO BEOLCHI (ESPÓLIO e outro) contra decisão monocrática de minha relatoria, integrada por embargos de declaração, assim ementada: PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS. TAXA SELIC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (e-STJ, fl. 217) Nas razões do presente inconformismo, ESPÓLIO e outro defenderam que a taxa Selic não proporciona segurança jurídica devido à sua contínua flutuação. Alegaram que, assim como a Taxa Referencial (TR) foi considerada incompatível para cálculo de correção monetária pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a taxa Selic também não é adequada para cálculo de juros moratórios, pois é uma taxa nominal que não reflete a realidade econômica efetiva. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 247-251). É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. TAXA SELIC. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.795.982/SP, em 21/8/2024, reafirmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.
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