STJ REsp 2133604
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA SOBRE A ABUSIVIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que, em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios com base apenas na discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, determinando sua limitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios contratada, por ser superior à taxa média de mercado, pode ser considerada abusiva independentemente da análise de outros elementos concretos; e (ii) saber se a fundamentação do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto (Súmula n. 382/STJ). 4. A abusividade dos juros remuneratórios deve ser demonstrada com base na existência de desequilíbrio contratual significativo ou onerosidade excessiva para o consumidor, sendo insuficiente o simples cotejo entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado (REsp n. 1.061.530/RS, DJe de 10/03/2009). 5. O reconhecimento da abusividade com base exclusiva na diferença percentual entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado não atende aos requisitos jurisprudenciais exigidos, sendo necessária a análise de outros fatores, como a vantagem exagerada e as circunstâncias do contrato (AREsp n. 2.875.012/MS, DJe de 19/5/2025). 6. O acórdão recorrido deixou de considerar as especificidades dos contratos discutidos, como valores contratados, prazo, finalidade do crédito e capacidade econômica do consumidor, elementos indispensáveis para se aferir a existência de eventual abusividade (REsp n. 2.209.095/SC, DJe de 29/5/2025). 7. A utilização da taxa média de mercado como parâmetro exclusivo para revisão dos juros contraria a orientação desta Corte Superior, que exige análise do conjunto fático e probatório do caso concreto (AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, DJe de 27/11/2023). 8. Impõe-se, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja realizado novo julgamento, à luz das diretrizes firmadas pelo STJ, com a devida apreciação das circunstâncias específicas dos contratos questionados. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, nos termos da jurisprudência do STJ. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S. A., fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ fl. 873): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS VINCULADOS A CONTA CORRENTE, EMPRÉSTIMOS - CAPITAL DE GIRO, CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DAS PARTES. (1) TABELA PRICE, ENCARGOS MORATÓRIOS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO AO SCR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APELO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO NOS TÓPICOS. (2) BANCO REVEL. APELO CONHECIDO EM PARTE. (3) PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CC. TERMO INICIAL CONTADO DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO BANCÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. (4) REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. (5) JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. APELO DOS AUTORES PROVIDO NO PONTO. (6) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. SÚMULA 541 DO STJ. (7) VALIDADE DA CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. (8) DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RELAÇÃO A PARTE DOS CONTRATOS. (9) REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PEDIDO AFASTADO. (10) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO DO BANCO CONHECIDO, EM PARTE, E NESTA DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO, EM PARTE, E NA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. Contra o acórdão da apelação, foram opostos embargos de declaração, que foram acolhidos sem alteração do resultado do julgamento, consoante a seguinte ementa (e-STJ fl. 951): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ACÓRDÃO DE PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. INCONFORMISMO DO BANCO. (1) JUROS REMUNERATÓRIOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. (2) ALEGADA OMISSÃO ACERCA DA ATUALIZAÇÃO. VÍCIO SANADO PARA CONSTAR NO JULGADO A NÃO INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, EM PARTE, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964, 39, 51 e 52, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e 406, do Código Civil, ao argumento de que a taxa média de mercado deve ser um referencial e não um limite imposto, conforme jurisprudência do STJ, que admite a revisão dos juros apenas quando há demonstração cabal de abusividade. Sustenta que a taxa SELIC deve ser aplicada como taxa de juros moratórios, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sem cumulação com outros índices de atualização monetária. Requer a reforma do acórdão recorrido para reestabelecer a validade dos juros praticados no contrato ou, alternativamente, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento conforme orientação do STJ. Também requer a aplicação da SELIC como taxa de juros moratórios. Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida (e-STJ fls. 1.245-1.254). O recurso especial foi admitido da origem. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA SOBRE A ABUSIVIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que, em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios com base apenas na discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, determinando sua limitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios contratada, por ser superior à taxa média de mercado, pode ser considerada abusiva independentemente da análise de outros elementos concretos; e (ii) saber se a fundamentação do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto (Súmula n. 382/STJ). 4. A abusividade dos juros remuneratórios deve ser demonstrada com base na existência de desequilíbrio contratual significativo ou onerosidade excessiva para o consumidor, sendo insuficiente o simples cotejo entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado (REsp n. 1.061.530/RS, DJe de 10/03/2009). 5. O reconhecimento da abusividade com base exclusiva na diferença percentual entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado não atende aos requisitos jurisprudenciais exigidos, sendo necessária a análise de outros fatores, como a vantagem exagerada e as circunstâncias do contrato (AREsp n. 2.875.012/MS, DJe de 19/5/2025). 6. O acórdão recorrido deixou de considerar as especificidades dos contratos discutidos, como valores contratados, prazo, finalidade do crédito e capacidade econômica do consumidor, elementos indispensáveis para se aferir a existência de eventual abusividade (REsp n. 2.209.095/SC, DJe de 29/5/2025). 7. A utilização da taxa média de mercado como parâmetro exclusivo para revisão dos juros contraria a orientação desta Corte Superior, que exige análise do conjunto fático e probatório do caso concreto (AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, DJe de 27/11/2023). 8. Impõe-se, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja realizado novo julgamento, à luz das diretrizes firmadas pelo STJ, com a devida apreciação das circunstâncias específicas dos contratos questionados. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, nos termos da jurisprudência do STJ.