Decisão · STJ

STJ REsp 2104318

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-10-18publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO POSSUI SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rever a conclusão do Tribunal estadual se houve ou não inovação recursal, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente, o que não se verificou na espécie. 3. Para rediscutir se houve, ou não, desídia da parte exequente seria necessário o revolvimento das provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática, aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pela agravante, violam o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 6 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA JUREMA DE ANDRADE COSTA (MARIA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO POSSUI SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 1.423) Nas razões do presente inconformismo, defendeu que não se aplica a Súmula n. 7 do STJ, bem como reiterou (1) que houve inovação recursal; (2) que os embargos de terceiro não possuem efeitos suspensivos; e (3) dissídio jurisprudencial. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls.1.499-1.517). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO POSSUI SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rever a conclusão do Tribunal estadual se houve ou não inovação recursal, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente, o que não se verificou na espécie. 3. Para rediscutir se houve, ou não, desídia da parte exequente seria necessário o revolvimento das provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática, aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pela agravante, violam o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 6 . Agravo interno não provido.
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