STJ RMS 75934
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente, passando ao largo dos reais fundamentos da decisão que intenta desconstituir, reitera a argumentação veiculada pela peça vestibular e negligencia a necessária observância do princípio da dialeticidade recursal, não cumprido o ônus (que lhe cabia) da impugnação específica e integral aos alicerces do aresto combatido. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por André Silva dos Santos contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança, sob o fundamento de não observância do princípio da dialeticidade, porquanto não houve impugnação específica e integral dos reais pilares do acórdão recorrido. A parte agravante, em suas razões, sustenta que "fundamentou o recurso ordinário justamente na excepcionalidade reconhecida pela própria jurisprudência do STJ, segundo a qual a restauração da estrita legalidade não pode ensejar efeitos mais gravosos que a manutenção da situação "consolidada", sobretudo quando a desconstituição retroativa implicaria despromoção de dois postos militares do agravante, com evidentes prejuízos ao interesse público, à segurança jurídica, à boa-fé, à proporcionalidade e à eficiência administrativa. Assim, houve inequívoca impugnação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem. .. As razões recursais, inclusive, destacam expressamente que a promoção ao posto de Major foi feita por ato administrativo autônomo, posterior à primeira, e não por força de decisão judicial precária, afastando o fundamento apontado pela Corte local; ou seja, devidamente impugnado no recurso ordinário, ao contrário das razões da decisão ora agravada. Portanto, houve impugnação específica ao fundamento adotado no acórdão recorrido, razão pela qual a decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário merece reforma. Ademais, quanto ao mérito, a desconstituição das promoções representa não apenas grave lesão à estabilidade jurídica do servidor militar, mas também desatende ao interesse público, ao gerar insegurança quanto aos atos administrativos praticados com respaldo judicial, ainda que precário. Assim, ao contrário do que afirmado no acórdão recorrido, deve ser aplicado ao caso a teoria do fato consumado" (fls. 462/463). As razões do recurso foram impugnadas às fls. 471/474. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente, passando ao largo dos reais fundamentos da decisão que intenta desconstituir, reitera a argumentação veiculada pela peça vestibular e negligencia a necessária observância do princípio da dialeticidade recursal, não cumprido o ônus (que lhe cabia) da impugnação específica e integral aos alicerces do aresto combatido. 2. Agravo interno não provido.