STJ AREsp 2873269
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de afronta a dispositivo legal e do óbice da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos que sustentaram a decisão recorrida, limitando-se a apresentar alegações genéricas. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182 do STJ. 5. A jurisprudência consolidada do STJ exige que a parte agravante refute de forma robusta os argumentos que sustentaram a decisão atacada, o que não ocorreu no presente caso. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Alega violação aos artigos 883, X, 921, § 4º, e 924, V, do Código de Processo Civil, além de citar o IAC-REsp nº 1.604.412/SC e o REsp nº 1.340.553/RS, sob o regime dos recursos repetitivos. Argumenta que houve erro de fato e de direito na decisão recorrida, pois o montante bloqueado de R$ 6.206,55 é inferior a 40 salários mínimos, o que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, configura reserva mínima de direito da parte recorrente. Afirma que não há incidência da Súmula 7/STJ, pois a questão é totalmente de direito, não necessitando de reexame de provas, apenas aplicação do direito. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de afronta a dispositivo legal e do óbice da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos que sustentaram a decisão recorrida, limitando-se a apresentar alegações genéricas. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182 do STJ. 5. A jurisprudência consolidada do STJ exige que a parte agravante refute de forma robusta os argumentos que sustentaram a decisão atacada, o que não ocorreu no presente caso. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido.