STJ AREsp 2853046
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de preparo adequado e oportuno, resultando na deserção do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso especial, seguida da inércia após intimação para regularização, caracteriza a deserção do recurso. III. Razões de decidir 3. A ausência de preparo no ato da interposição do recurso especial, seguida da renúncia ao pedido de gratuidade de justiça, impõe a aplicação do art. 1.007, § 4º, do CPC, exigindo o recolhimento em dobro. 4. A parte foi intimada para sanar a irregularidade no recolhimento do preparo, mas deixou o prazo transcorrer sem manifestação, configurando a deserção do recurso, conforme a Súmula 187 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a inércia no recolhimento do preparo após intimação para regularização resulta na deserção do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de preparo adequado e oportuno, resultando na deserção do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso especial, seguida da inércia após intimação para regularização, caracteriza a deserção do recurso. III. Razões de decidir 3. A ausência de preparo no ato da interposição do recurso especial, seguida da renúncia ao pedido de gratuidade de justiça, impõe a aplicação do art. 1.007, § 4º, do CPC, exigindo o recolhimento em dobro. 4. A parte foi intimada para sanar a irregularidade no recolhimento do preparo, mas deixou o prazo transcorrer sem manifestação, configurando a deserção do recurso, conforme a Súmula 187 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a inércia no recolhimento do preparo após intimação para regularização resulta na deserção do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido.