Decisão · STJ

STJ AREsp 2885173

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-03-11publicado em 2025-08-28
PROCESSUAL
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. obscuridade e erro de fato. INEXISTÊNCIA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. 2. A parte agravante alega violação do art. 1.022, II e III, do CPC, defendendo a existência de obscuridades e erro de fato no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve obscuridade e erro de fato no acórdão recorrido, especialmente quanto à apreciação de questões relativas à inexistência de título executivo e à impossibilidade de imputação de prova de fato negativo. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. O acórdão recorrido esclareceu que a sentença proferida nos embargos à execução fora cassada para julgamento simultâneo das ações de execução, embargos e anulatória. 6. Não se caracteriza deficiência de fundamentação nem negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem aprecia, de modo claro, objetivo e motivado, as questões que delimitam a controvérsia sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa da prestação jurisdicional. 2. A fundamentação suficiente para decidir a controvérsia não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente." Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024 ; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024. RELATÓRIO AMERICO BUTTI (espólio) interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 2.030-2.033, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que há obscuridade e erro material no acórdão recorrido, integrado pelo acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração. Afirma que a obscuridade e o erro de fato decorrem da ausência de esclarecimento acerca do dever de apreciação, pelo Juízo de primeiro grau, das questões relativas à inexistência de título executivo e à impossibilidade de imputação de prova de fato negativo. Sustenta que o acórdão dos embargos incorreu em erro ao afirmar que tais matérias não teriam sido suscitadas pelas vias da apelação. Requer, assim, que seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. obscuridade e erro de fato. INEXISTÊNCIA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. 2. A parte agravante alega violação do art. 1.022, II e III, do CPC, defendendo a existência de obscuridades e erro de fato no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve obscuridade e erro de fato no acórdão recorrido, especialmente quanto à apreciação de questões relativas à inexistência de título executivo e à impossibilidade de imputação de prova de fato negativo. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. O acórdão recorrido esclareceu que a sentença proferida nos embargos à execução fora cassada para julgamento simultâneo das ações de execução, embargos e anulatória. 6. Não se caracteriza deficiência de fundamentação nem negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem aprecia, de modo claro, objetivo e motivado, as questões que delimitam a controvérsia sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa da prestação jurisdicional. 2. A fundamentação suficiente para decidir a controvérsia não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente." Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024 ; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024.
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