STJ AREsp 2836200
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. REQUISITOS OBJETIVOS. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não foram comprovados, nesse caso concreto, os requisitos legais de desconsideração da personalidade jurídica para extensão da responsabilidade à parte agravada. Rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido importaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.421-1.443) interposto por BETACRUX SECURITIZADORA LTDA contra decisão (fls. 1.396-1.401), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do agravo interno, reitera a ofensa aos arts. 489 e 1.021, § 3º, do CPC/2015, afirmando, em síntese, que a "(..) simples leitura do v. acórdão do e. TJGO é suficiente para constatar que todos os 3 (três) pronunciamentos acerca do agravo de instrumento da Betacrux foram integramente genéricos e utilizaram argumentos superficiais" e que (..) o e. Tribunal a quo, em todos seus pronunciamentos, limitou-se a lançar mão de argumentos superficiais e genéricos, deixando de conferir fundamentação adequada às decisões, implicando, invariavelmente, na negativa de prestação jurisdicional" (fl. 1.431 - destaques no original). Aduz que o "(..) acórdão recorrido simplesmente desconsiderou dois fatos notórios extremamente importantes, quais sejam, (i) a falência do Grupo Coral e (ii) a íntima ligação existente entre a Agravada Umanizzare e o Grupo Coral. 61. Sobre o primeiro ponto, não há qualquer controvérsia. Já sobre o segundo, existem inúmeras reportagens de jornais confirmando que a Umanizzare é o instrumento utilizado por Luiz Gastão e pelos controladores do Grupo Coral (Lélio e os Agravados Lélio Júnior e Frederico) para exercerem suas atividades enquanto frustravam credores" (fl. 1.434 - destaques no original). Alega, também, que, "tendo em vista que a participação da Umanizzare no Grupo Coral é veiculada nos maiores jornais (físicos e virtuais) em circulação no país, esse fato é caracterizado como notório à luz do art. 374, I, do CPC" (fl. 1.436). Assevera, ainda, que "(..) não conseguiu satisfazer parcela substancial do seu crédito porque o Grupo Coral e seu sócio (Lelio) não possuem patrimônio, o qual, como indicam os elementos dos autos, foi transferido para os filhos de Lelio (Frederico e Lelio Jr.), terceiros e para as demais empresas que integram o Grupo Coral de forma oculta, em especial a Umanizzare. 71. No entanto, ao desconsiderar esses elementos, o v. acórdão violou o art. 50 do CC, o qual impõe a responsabilização das pessoas (Agravados) que contribuíram com a frustração do crédito exequendo" (fl. 1.438). Ao final, pleiteia reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Foram apresentadas impugnações (fls. 1.452-1.484 e fls. 1.486-1.525), ambas pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. REQUISITOS OBJETIVOS. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não foram comprovados, nesse caso concreto, os requisitos legais de desconsideração da personalidade jurídica para extensão da responsabilidade à parte agravada. Rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido importaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.