Decisão · STJ

STJ AREsp 2641319

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-05-16publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
Direito processual. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em conformidade com o princípio da dialeticidade, a fim de ensejar o conhecimento do seu agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por violação ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, no momento da interposição do recurso de agravo em recurso especial, IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e integral de todos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.495.213/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/08/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.438.548/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 19/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/05/2018 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 10.122/10.128 interposto por NELSON FOSS DA SILVA contra decisão de fls. 10.053/10.063, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Em síntese, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, porquanto o agravante não impugnou especificamente a incidência das Súmulas n. 7 e n. 518 do STJ e a inviabilidade do manejo do recurso especial para impugnação de dispositivos constitucionais, as quais haviam sido apontadas como óbices à admissão do recurso especial na decisão prolatada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC. Em suas razões, a defesa afirma que impugnou todos os pontos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, devendo ser afastada a Súmula n. 182 do STJ. Alega que a decisão do Tribunal de origem é genérica, tendo sido os óbices à admissão recursal aplicados sem a correspondente fundamentação, o que dificulta o rebatimento específico de cada um deles. Sustenta que o pleito trazido a exame no recurso especial se restringe à análise do direito discutido, afastando qualquer risco de reanálise de provas. Requer o provimento do agravo regimental, para que o agravo em recurso especial seja conhecido e, portanto, seu recurso especial seja submetido a análise. É o relatório. EMENTA Direito processual. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em conformidade com o princípio da dialeticidade, a fim de ensejar o conhecimento do seu agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por violação ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, no momento da interposição do recurso de agravo em recurso especial, IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e integral de todos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.495.213/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/08/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.438.548/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 19/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/05/2018
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