STJ AREsp 2746604
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO CPC DE 2015. FERIADO LOCAL E/OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR. DECURSO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravante foi intimado, nos termos da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 2.638.376/MG, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC, conferida pela Lei 14.939/2024. Não obstante, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão de fl. 386. 2. Na hipótese dos autos, portanto, como não houve a juntada de documento comprobatório de feriado local ou de suspensão do expediente forense durante o iter processual, não é possível superar a intempestividade do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por N. A. ADMINISTRAÇÃO LTDA contra decisão (e-STJ, fls. 317-318) proferida pelo douto Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 358-363), a parte agravante sustenta a tempestividade do recurso apontando que não houve expediente nos dias 12 e 13 de fevereiro de 2024, em decorrência do carnaval. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 364-366). A parte agravante foi intimada a comprovar a tempestividade do recurso à fl. 370. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO CPC DE 2015. FERIADO LOCAL E/OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR. DECURSO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravante foi intimado, nos termos da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 2.638.376/MG, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC, conferida pela Lei 14.939/2024. Não obstante, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão de fl. 386. 2. Na hipótese dos autos, portanto, como não houve a juntada de documento comprobatório de feriado local ou de suspensão do expediente forense durante o iter processual, não é possível superar a intempestividade do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.