Decisão · STJ

STJ AREsp 2583241

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-03-01publicado em 2025-08-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora não se exija que o imóvel a ser designado como bem de família seja o único bem no conjunto patrimonial do devedor, é necessário que esse imóvel sirva de residência para a família ou que seus frutos sirvam para a subsistência desta, devendo a impenhorabilidade recair apenas sobre um único imóvel. 2. A decisão recorrida se manifestou robustamente sobre a questão, tendo registrado que o recorrente não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do imóvel como bem de família, além de ter verificado a existência de indícios de que o agravante agiu de maneira imprópria para ocultar patrimônio da empresa INDIANA AGRI, da qual era um dos sócios. 3. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto à ausência de comprovação dos requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial por força da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por Alex Pereira em face da decisão que inadmitiu seu recurso especial, o qual fora interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que, em agravo de instrumento interposto nos autos dos embargos à execução, manteve a decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de bem imóvel, nos termos da seguinte ementa: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO E VENDA DE SOJA) - PENHORA DE APARTAMENTO - INDEFERIMENTO DE ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA (LEI N. 8.009/90) - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS - AGRAVANTE E CONSORTE (CO-EXECUTADOS) ENVOLVIDOS EM FRAUDE PARA OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EVIDÊNCIAS DE QUE O IMÓVEL SE ENCONTRA DESABITADO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS - RECURSO DESPROVIDO. Se além de inexistir prova confiável de que o apartamento penhorado seja o único imóvel de natureza habitacional pertencente a um dos devedores co-executados, e que nele a entidade familiar faça a sua morada habitual, há nos autos, ao contrário, (i) evidências de que devedor agravante - em nome de quem o imóvel penhorado encontra-se matriculado - estaria envolvido em fraude destinada à ocultação de patrimônio de empresa de recuperação judicial da qual era sócio, e de que (ii) há mais de três anos o imóvel em questão se encontra desabitado, escorreita a decisão que indefere a impenhorabilidade postulada com base na Lei n. 8.009/90. Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, ao não reconhecer a impenhorabilidade do imóvel por falta de prova de que se trata do único bem de família e de que nele reside com sua entidade familiar. Quanto à suposta ofensa à referida legislação, sustenta que não há exigência legal de comprovação de residência no imóvel para sua proteção como bem de família, conforme entendimento pacífico do STJ e a Súmula 486. Argumenta, também, que a exigência de prova negativa de inexistência de outros bens é juridicamente impossível, sendo ônus do credor afastar a presunção legal da impenhorabilidade. Além disso, teria havido violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, ao não reconhecer o direito à moradia potencial em imóvel não habitado, mas único, em meio à constrição de todo o patrimônio do recorrente e de sua esposa após o indeferimento da recuperação judicial da empresa da qual é sócio. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 284/293. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora não se exija que o imóvel a ser designado como bem de família seja o único bem no conjunto patrimonial do devedor, é necessário que esse imóvel sirva de residência para a família ou que seus frutos sirvam para a subsistência desta, devendo a impenhorabilidade recair apenas sobre um único imóvel. 2. A decisão recorrida se manifestou robustamente sobre a questão, tendo registrado que o recorrente não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do imóvel como bem de família, além de ter verificado a existência de indícios de que o agravante agiu de maneira imprópria para ocultar patrimônio da empresa INDIANA AGRI, da qual era um dos sócios. 3. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto à ausência de comprovação dos requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial por força da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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