STJ AREsp 2705143
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. REQUISITOS. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. ARTS. 9º E 10 DO CPC. PROVA EMPRESTADA. INEXISTÊNCIA. PREQUESITONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 284/STF E 211/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incide, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 desta Corte. 4. Inadmissível o recurso especial quando a parte recorrente não impugna, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, apresentando razões dissociadas da motivação do julgado, como ocorreu na hipótese dos autos. Incidência da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manifestado por São Lourenço Armazéns Gerais LTDA. e outros em face de decisão da Presidência desta Corte que negou provimento a agravo em recurso especial com fundamento na incidência dos verbetes n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 7 desta Casa. Afirmam que não têm cabimento os referidos enunciados sumulares, porquanto a questão seria eminentemente de direito e os argumentos foram suficientemente desenvolvidos no recurso especial. Reiteram as violações apontadas e pedem o provimento do recurso. Impugnação da parte contrária pelo preenchimento dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. REQUISITOS. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. ARTS. 9º E 10 DO CPC. PROVA EMPRESTADA. INEXISTÊNCIA. PREQUESITONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 284/STF E 211/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incide, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 desta Corte. 4. Inadmissível o recurso especial quando a parte recorrente não impugna, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, apresentando razões dissociadas da motivação do julgado, como ocorreu na hipótese dos autos. Incidência da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento.