Decisão · STJ

STJ REsp 1929962

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-03-22publicado em 2025-08-28
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL SEM OBSERVÂNCIA AO DIREITO DE PREFERÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL QUE GARANTIU O DIREITO À AQUISIÇÃO DO BEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO CUJA SATISFAÇÃO ESTÁ A CARGO DE APENAS UM DOS CORRÉUS INDICADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. DISCUSSÃO QUANTO À EXTENSÃO DA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO QUE ENCERRA COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR A PROPRIEDADE DO BEM SEM PAGAMENTO DO PREÇO ATUALIZADO. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER EXAMINADA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica omissão de julgamento quanto à alegada incongruência das disposições contidas no título judicial exequendo ou quanto à necessidade de se condicionar a entrega do bem ao pagamento do seu preço atualizado, porque esses temas foram efetiva e adequadamente examinados pelo acórdão recorrido. 2. Tampouco é possível falar em omissão no tocante à alegação de litisconsórcio passivo necessário, porque essa omissão já havia sido rejeitada em recurso especial anteriormente manejado, estando, portanto, coberta pela preclusão. 3. Na fase de cumprimento de sentença não há necessidade de figurarem como litisconsortes passivos todos os réus indicados na fase de conhecimento se a obrigação exigida diz respeito a apenas um deles. 4. O ordenamento jurídico pátrio não admite o comportamento processual contraditório das partes. Assim, se a recorrente, em fase anterior do processo, sustentou que o título executivo tinha determinado conteúdo, não pode pretender, em outro momento, que ele tenha conteúdo distinto. Não pode, em suma, afirmar que houve julgamento extra petita ao se reconhecer o direito de preferência para, numa fase processual subsequente, aduzir que jamais foi reconhecido esse direito. 5. A decisão interlocutória de primeiro grau impugnada pelo agravo de instrumento que resultou no presente recurso especial tratou apenas sobre a legitimidade ativa da parte para exigir a entrega do imóvel, não tendo se manifestado sobre a necessidade de pagamento prévio ou sobre o valor devido a esse título. Dessa forma, não há como apreciar essas questões em grau de recurso ordinário ou especial, porque isso representaria supressão de instância. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO VALTÉRIO CAVALCANTI FILHO (VALTÉRIO) ajuizou ação anulatória c.c. com perdas e danos contra INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS WAL-CAN S.A. (INDÚSTRIAS WAL-CAN), IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS BETESDA (IGREJA BETESDA), MARIA CLÁUDIA CAVALCANTI BARBOSA, JOSELINA ARAÚJO CAVALCANTI, MARIA DO CARMO CAVALCANTI MAGALHÃES, MARIA LUIZA ELPÍDIO CAVALCANTI, MARIA VALÉRIA CAVALCANTI MONTEIRO, JOSÉ VALDO CAVALCANTI, DANILO SÁ BENEVIDES MAGALHÃES E HENRIQUE NELSON CAVALCANTI (MARIA CLÁUDIA e outros) alegando ser nula a Assembleia Geral Extraordinária da INDÚSTRIAS WAL-CAN, realizada para deliberar acerca da alienação de prédio urbano de sua propriedade para a IGREJA BETESDA. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição, mas o Tribunal de Justiça do Ceará deu provimento ao recurso de apelação interposto por VALTÉRIO para declarar a nulidade da Assembleia Extraordinária e, consequentemente, para anular os atos praticados com base nas deliberações então tomadas, em especial a venda do prédio localizado na Rua Capitão Gustavo, matrícula n. 2796 do Registro de Imóveis da 4ª Zona da Cidade de Fortaleza. Na mesma oportunidade, reconheceu-se que VALTÉRIO teria direito a adquirir o bem caso pagasse o valor da operação, tendo em vista seu direito de preferência. Transitado em julgado mencionado acórdão, VALTÉRIO iniciou o seu cumprimento, buscando, inclusive, que o imóvel lhe fosse entregue. O Juiz de primeiro grau extinguiu o pedido no tocante à entrega do imóvel por considerar que VALTÉRIO seria parte ilegítima e deu seguimento ao cumprimento do acórdão quanto às perdas e danos. Contra essa decisão interlocutória VALTÉRIO interpôs agravo de instrumento, sustentando ser parte legítima para exigir o cumprimento do acórdão, pois lhe foi garantido o direito de preferência na aquisição do bem (e-STJ, fls. 1-25). O agravo de instrumento foi provido pelo TJCE para reformar a decisão a quo e determinar o seguimento do cumprimento de sentença nos termos propostos pelo agravante, em respeito à coisa julgada do acórdão exequendo, que o reconheceu como efetivo titular do direito adjudicatório do imóvel em disputa. Referido acórdão ficou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RESOLUÇÃO DE QUESTÃO INCIDENTE. CABIMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. LEGITIMIDADE. RECONHECIMENTO. DECISÃO TRÂNSITA EM JULGADO. IMUTABILIDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O recorrente se diz prejudicado por decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença que afastou a exigibilidade de bem imóvel vendido irregularmente em assembleia julgada nula, tendo sido depositado em ação própria valor superior à venda anulada, tudo em atenção às disposições de acórdão com trânsito em julgado; 2. Preliminares suscitadas: a) Ausência de instrumento de procuração de todos os agravados: a agravante fez juntar aos autos a cópia integral dos autos, com mais de duas mil páginas, tendo o Serviço de Recurso cadastrado as partes e seus procuradores, conforme sistema de informação. Ademais disso, conforme entendimento firmado perante o C. Superior Tribunal de Justiça, o comparecimento do agravado com oferecimento de contrarrazões supre a falta de procuração. Preliminar rejeitada. b) Não cabimento de recurso de agravo de instrumento: defende a recorrida não ser possível o conhecimento do agravo de instrumento contra decisão que decretou a "extinção da ação" por "ilegitimidade de causa". Na verdade não houve extinção da ação, mas apenas o decote de parte do pedido exequendo, decretando o juiz de origem o seguimento da liquidação para cumprimento de sentença em relação a perdas e danos. Por não se tratar de decisão definitiva ou extintiva, mas de efetiva decisão interlocutória, o recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme regra do art. 475-H do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. c) Não impugnação específica da matéria: a leitura dos termos do recurso permite o pleno conhecimento da matéria recorrida, o gravame sofrido, a causa de pedir e o pedido, não havendo que se falar em não impugnação específica. Preliminar rejeitada. 3. No mérito, o agravante apresentou em juízo o título executivo judicial proferido pela C. 1 a Câmara Cível do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que decretou a nulidade da assembleia realizada pela sociedade anônima agravada para venda de imóvel à instituição religiosa também agravada, condenando-as, ainda, em perdas e danos apuráveis em sede de liquidação de sentença, além da perda do imóvel ao agravante, tendo este depositado em ação própria valor maior do que a venda anulada, tal qual como se procederia em caso de condomínio. 4. O v. acórdão foi objeto de Recurso Especial, no qual não se logrou êxito desconstituí-lo ou reformá-lo, mantendo-o em sua inteireza. Também foi objeto de Ação Rescisória, igualmente fadada sem atingir-lhe qualquer disposição, colocando-o no patamar intangível constitucional de coisa julgada. 5. Não pode o d. juiz exequente modificar o conteúdo da decisão exequenda, retirando-lhe obrigação expressamente imposta pelo Estado-juiz e cujo teor encontra-se acobertado pelo manto da coisa julgada, sob pena de vulneração do art. 475-G do Código de Ritos. Aliás, trata-se de regra primária a obediência da coisa julgada, não se constituindo o togado exequente revisor das decisões colocadas para cumprimento, não se podendo trazer em discussão eventual falha do julgamento exequendo, repita-se, já transitado em julgado. 6. Recurso conhecido e provido, a fim de determinar o seguimento do cumprimento de sentença nos termos propostos pelo agravante, em respeito à coisa julgada do acórdão exequendo, que o reconheceu como efetivo titular do direito adjudicatório do imóvel litigado (e-STJ, fls. 2.427-2.430 - destaques no original) Os embargos de declaração opostos por IGREJA BETESDA (e-STJ, fls. 2.647-2.659) foram parcialmente acolhidos, de modo a retificar o acórdão embargado no tocante à preliminar de má formação do agravo de instrumento. No julgamento desses aclaratórios, afirmou-se que referida preliminar deveria mesmo ser rejeitada, mas não porque houve comparecimento espontâneo dos agravados, e sim porque não havia litisconsórcio na obrigação exequenda de entregar o imóvel. Inconformada, IGREJA BETESDA interpôs recurso especial (REsp n. 1.504/.451/CE), que foi provido para determinar que o TJCE renovasse o julgamento dos embargos de declaração, com efetivo exame das alegações relativas: (i) a impossibilidade de se reconhecer o direito de preferência na alienação de um bem autorizada por assembleia declarada nula; e (ii) impossibilidade de entregar o bem sem prévio pagamento do preço atualizado. O acórdão em testilha ficou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. OMISSÃO VERIFICADA. VÍCIOS NÃO CORRIGIDOS NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÕES RELATIVAS AO CERNE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA E ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO REGIMENTAL ANULADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MARIA CLÁUDIA E OUTROS PREJUDICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR IGREJA BETESDA. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Se o Tribunal de origem não se manifesta sobre ponto que pode influir no resultado da demanda, e o recurso especial é interposto com fundamento na violação do disposto no art. 535 do CPC/73, devem os autos retornar para que o tema seja analisado e solvido. 3. Existentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, merece acolhimento os embargos de declaração opostos. 4. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial interposto por IGREJA BETESDA para reconhecer a violação ao disposto no art. 535 do CPC/73 e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este se manifeste sobre as omissões apontadas, como entender de direito (e-STJ, fls. 3.402/3.403). Em renovação de julgamento, o TJCE supriu as omissões destacadas em acórdão com a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR E DE REGISTRO IMOBILIÁRIO, CUMULADA COM PERDAS E DANOS. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DO AUTOR VENCEDOR DA DEMANDA PARA REQUERER A ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL E EXERCER O DIREITO DE PREFERÊNCIA RECONHECIDO NO ACÓRDÃO OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÕES QUANTO A TESES SUSCITADAS. SANEAMENTO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão proferido pela antiga i a Câmara Cível, que conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelo embargado para dar-lhe provimento, no sentido de determinar o seguimento do cumprimento de sentença nos termos propostos pelo recorrido, "em respeito à coisa julgada do acórdão exequendo, que o reconheceu como efetivo titular do direito adjudicatório do imóvel litigado". 2. No presente recurso, a embargante aponta a existência de diversas omissões. 3. Estes Embargos de Declaração já foram apreciados anteriormente pela mesma Câmara Cível, que conheceu dos aclaratórios para dar-lhes parcial provimento, apenas para alterar o não acolhimento da preliminar de má formação do recurso, não pelo comparecimento espontâneo dos agravados, mas por não haver litisconsorte na obrigação exequenda no que toca à entrega do imóvel sequelado. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, deu parcial provimento ao Recurso Especial interposto pela embargante, anulando o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos, reconhecendo a persistência de duas omissões e determinando ao Tribunal de origem que se manifestasse acerca delas. 5. A primeira dessas omissões é referente à alegação de que a propriedade do imóvel não poderia ser revertida ao autor porque declarado nulo o negócio jurídico principal (venda do imóvel), nulo se torna o acessório (direito de preferência). 6. Essa discussão é descabida no atual momento processual, considerando que o título executivo judicial garantiu o direito de preferência ao autor, de forma que, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada, não pode ser mais questionado na fase executiva. 7. A declaração do direito de preferência do demandante/embargado, apesar de não ser mencionada no dispositivo, não constitui simples motivação, representando, em vez disso, conclusão judicial autônoma e, portanto, suscetível de execução. 8. Registre-se que o STJ, no julgamento dos Edcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.504.451 CE, o qual anulou o acórdão que anteriormente julgou estes embargos de declaração, não delineou que o mérito da tese fosse apreciado, ordenando genericamente que a omissão quanto à análise dessa alegação fosse suprida, "como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará entendesse de direito", mas esse argumento não ultrapassa sequer o juízo de admissibilidade. 9. Em suma, o imóvel não deve retomar ao patrimônio da empresa alienante, mas ser revertido ao sócio embargado, motivo pelo qual ele tem interesse e legitimidade para requerer o cumprimento da sentença também nesse tópico, uma vez que, na decisão executada, deferiu-se, além da anulação da venda, o exercício do direito de preferência pelo embargado, disposições que a embargante não logrou êxito em desconstituir sequer por meio de Ação Rescisória ou por intermédio dos inúmeros recursos já interpostos ainda na fase de conhecimento. 10. A segunda omissão seria em relação à tese de somente ser possível a devolução do bem após o pagamento de seu preço atualizado. 11. Ocorre que essa questão deve ser submetida inicialmente ao juízo de origem, de modo que não incumbe a esse órgão revisor analisar questão não suscitada e tampouco abordada na decisão a quo atacada, sob pena de supressão de instância, atuação vedada pelo ordenamento jurídico pátrio em virtude do duplo grau de jurisdição, que, em regra, deve ser garantido para ambas as partes, o que restaria vulnerado caso o Tribunal, nessa ocasião, conhecesse diretamente da matéria. 12. Nesse cenário, a decisão de primeiro grau objeto do Agravo de Instrumento limitou-se a reconhecer o exequente como parte ilegítima para pretender, com base no título exequendo, a posse ou a propriedade do imóvel cuja venda foi desconstituída. 13. Por outro lado, o acórdão ora recorrido prolatado pela 1ª Câmara Cível restringiu-se a determinar "o seguimento nos termos propostos pelo agravante, em respeito à coisa julgada do acórdão exequendo, que o reconheceu como efetivo titular do direito adjudicatório do imóvel litigado", cabendo ao juiz de primeira instância apreciar, originalmente, todas as impugnações ofertadas contra os termos da execução, inclusive a alegada impossibilidade de devolução do bem antes do pagamento do seu preço atualizado. 14. Assim, esclareça-se que essa tese também não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não merecendo ser analisada neste recurso, por ser estranha à questão do interesse e legitimidade do autor para pleitear o imóvel litigioso, única matéria decidida na decisão a quo combatida. 15. Os demais supostos vícios já haviam sido devidamente apreciados pelo acórdão anulado, conforme reconheceu a própria Corte Superior, motivo pelo qual a análise deles deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 16. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos (e-STJ, fls. 4.458/4.459). IGREJA BETESDA opôs novos embargos de declaração, os quais foram rejeitados em acórdão com a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACLARATÓRIOS QUE FORAM PARCIALMENTE PROVIDOS APÓS RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDICAÇÃO DE PERSISTÊNCIA DE OMISSÕES EM RELAÇÃO À MÁ FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO, À IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA E À NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO PREÇO ATUAL COMO CONDIÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ANALISADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão proferido por esta 1ª Câmara de Direito Privado, que conheceu dos Embargos de Declaração antes interpostos contra acórdão da extinta 1ª Câmara Cível, após o retorno dos mencionados autos do Superior Tribunal de Justiça, para dar-lhes parcial provimento, a fim de: i) alterar o não acolhimento da preliminar de má formação do recurso, não pelo comparecimento espontâneo dos agravados, mas por não haver litisconsorte na obrigação exequenda no que toca à entrega do imóvel sequelado, ii) reconhecer e sanar as omissões em relação aos dois pontos determinados pelo Superior Tribunal de Justiça, para considerar preclusa a alegação de que "a propriedade do imóvel não poderia ser revertida a VALTÉRIO porque declarado nulo o negócio jurídico principal (venda do imóvel), nulo se torna o acessório (direito de preferência)"; além de esclarecer que a tese de somente ser possível a devolução do bem após o pagamento do seu preço atualizado deve ser submetida, inicialmente, ao juízo de origem. 2. No presente recurso, a recorrente insiste na persistência de omissão em relação aos seguintes tópicos: i) má formação do instrumento em virtude da existência de litisconsórcio unitário; ii) impossibilidade do exercício do direito de preferência diante da nulidade decretada, que deveria resultar no retorno aos status quo ante; iii) pagamento do preço atual como condição para a devolução do bem. 3. A presente espécie recursal possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais. Entretanto, os embargos declaratórios em apreço retratam tão somente a inconformidade da recorrente em relação ao decisum alvejado, sem, contudo, apresentar razões que justifiquem a interposição recursal. 4. A propósito, em relação à má-formação do instrumento, matéria em relação a qual, destaque -se, o Superior Tribunal de Justiça não constatou qualquer vício, apenas se ratificou o entendimento adotado no julgamento anterior dos Embargos de Declaração nº 0072419-59.2012.8.06.0000/50001 sob a relatoria do Desembargador Paulo Francisco Banhos Pontes, que alterou o fundamento para afastamento da preliminar. 5. Assim, observa-se que a questão acerca da desnecessidade de litisconsórcio em relação à mencionada obrigação de entregar o imóvel e consequente inexistência de formação deficiente do instrumento foi expressamente dirimida pelo órgão colegiado, não sendo os embargos de declaração a via adequada para alteração desse posicionamento. 6. No tocante à impossibilidade do exercício do direito de preferência diante da nulidade decretada, que deveria resultar no retorno aos status quo ante, foi adotado o entendimento de que a matéria encontra-se preclusa, de modo que não se vislumbra omissão quanto ao tema, haja vista que a parte recorrente apenas insiste que a questão deve ter o mérito analisado, o que também não pode ser revisto em sede de aclaratórios. 7. Outrossim, no que concerne à suposta omissão quanto à necessidade de pagamento do preço atual como condição para a devolução do bem, não se constata a ocorrência do vício, haja vista que a turma julgadora orientou-se no sentido de que, a priori, a matéria, assim como as demais impugnações aos termos da execução, deveria ser objeto de análise pelo juízo de origem, a fim de preservar o duplo grau de jurisdição, sendo descabida a tentativa de alterar esse entendimento por intermédio de novos embargos de declaração. 8. O acórdão foi fundamentado de forma clara e suficiente, abordando os argumentos apresentados pelas partes e aplicando a legislação e a jurisprudência reputadas adequadas ao caso concreto, de modo que inexiste a omissão apontada no julgado. 9. Nesse cenário, o simples inconformismo da recorrente com a decisão colegiada não possibilita um novo julgamento por meio de embargos de declaração, devendo a embargante ajuizar recurso próprio se considera o posicionamento adotado no acórdão equivocado ou injusto. 10. Aplicação da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 11. Embargos de Declaração conhecidos, porém improvidos (e-SRJ, fls. 4.745/4.746). Ainda irresignada, IGREJA BETESDA interpôs o presente recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, CF, alegando ofensa aos arts. (1) 489, 493, 1.008 e 1.022 do CPC, porque o TJCE não teria apreciado as alegações de que (1.a) seria incompatível a decretação de nulidade da Assembleia que autorizou a venda do imóvel com o reconhecimento de que VALTÉRIO pode exercer seu direito de preferência na aquisição desse mesmo bem; (1.b) seria necessário condicionar a entrega do bem ao pagamento do seu valor atualizado; (1.c) VALTÉRIO requereu, em primeiro grau de jurisdição, o levantamento do valor que teria depositado em juízo para exercer o direito de preferência, o que representaria fato novo incompatível com a pretensão deduzida em juízo; e (1.d) há contradição entre as assertivas de que a INDÚSTRIAS WAL-CAN e seus sócios não são litisconsortes necessários, para efeito de dispensar a juntada de suas procurações no agravo de instrumento, e a afirmação de que o imóvel não deve retornar ao patrimônio daquela empresa; (2) 47 e 525 do CPC/73, pois INDÚSTRIAS WAL-CAN e seus sócios deveriam, necessariamente, figurar como recorridos no agravo de instrumento manejado por VALTÉRIO, de modo que a ausência das procurações outorgadas aos seus respectivos procuradores implicaria o não conhecimento do agravo de instrumento apresentado na origem; (3) 506 e 508 do CPC, visto que o direito de preferência não poderia subsistir de forma autônoma, sobretudo porque a parte dispositiva do acórdão transitado em julgado tratou apenas da anulação da compra e venda, de modo que o imóvel deveria retornar ao patrimônio do vendedor; e (4) 182 do CC, pois a entrega do bem só pode ocorrer mediante pagamento do preço justo. Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 4.790-4.804), o recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 5.046-5.056). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL SEM OBSERVÂNCIA AO DIREITO DE PREFERÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL QUE GARANTIU O DIREITO À AQUISIÇÃO DO BEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO CUJA SATISFAÇÃO ESTÁ A CARGO DE APENAS UM DOS CORRÉUS INDICADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. DISCUSSÃO QUANTO À EXTENSÃO DA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO QUE ENCERRA COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR A PROPRIEDADE DO BEM SEM PAGAMENTO DO PREÇO ATUALIZADO. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER EXAMINADA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica omissão de julgamento quanto à alegada incongruência das disposições contidas no título judicial exequendo ou quanto à necessidade de se condicionar a entrega do bem ao pagamento do seu preço atualizado, porque esses temas foram efetiva e adequadamente examinados pelo acórdão recorrido. 2. Tampouco é possível falar em omissão no tocante à alegação de litisconsórcio passivo necessário, porque essa omissão já havia sido rejeitada em recurso especial anteriormente manejado, estando, portanto, coberta pela preclusão. 3. Na fase de cumprimento de sentença não há necessidade de figurarem como litisconsortes passivos todos os réus indicados na fase de conhecimento se a obrigação exigida diz respeito a apenas um deles. 4. O ordenamento jurídico pátrio não admite o comportamento processual contraditório das partes. Assim, se a recorrente, em fase anterior do processo, sustentou que o título executivo tinha determinado conteúdo, não pode pretender, em outro momento, que ele tenha conteúdo distinto. Não pode, em suma, afirmar que houve julgamento extra petita ao se reconhecer o direito de preferência para, numa fase processual subsequente, aduzir que jamais foi reconhecido esse direito. 5. A decisão interlocutória de primeiro grau impugnada pelo agravo de instrumento que resultou no presente recurso especial tratou apenas sobre a legitimidade ativa da parte para exigir a entrega do imóvel, não tendo se manifestado sobre a necessidade de pagamento prévio ou sobre o valor devido a esse título. Dessa forma, não há como apreciar essas questões em grau de recurso ordinário ou especial, porque isso representaria supressão de instância. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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