Decisão · STJ

STJ AREsp 2636799

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-04-22publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILEGAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 211 do STJ, em ação de anulação de negócios jurídicos cumulada com pedido de danos morais, lucros cessantes e danos morais. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao agravo de instrumento para conceder o benefício da justiça gratuita ao agravante, considerando sua remuneração inferior ao parâmetro de três salários mínimos e ausência de sinais de riqueza. 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é capaz de infirmar a decisão que aplicou as Súmulas n. 284 do STF e 211 do STJ, ao não conhecer do recurso especial por deficiência na fundamentação e ausência de prequestionamento. 4. Outra questão é verificar se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise dos fatos e documentos que comprovariam a capacidade financeira do recorrido para arcar com as custas processuais. 5. A ausência de impugnação de fundamento da decisão agravada relativo à aplicação da Súmula n. 284 do STF no que tange à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC acarreta a preclusão da matéria trazida no apelo nobre em virtude da aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 6. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 489, § 1º, III e IV, do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual motivo do acórdão recorrido prestaria a justificar qualquer outra decisão e quais argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador não foram enfrentados, revelando a deficiência na fundamentação. Inafastável a incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RENATA DA SILVA LEITE (RENATA) contra decisão de relatoria da então Ministra Presidente desta Corte, que conheceu do agravo em recurso especial anteriormente para não conhecer do seu apelo nobre em virtude da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 211 do STJ. Nas razões do presente inconformismo, RENATA, além de fazer um histórico dos autos, defendeu que (1) em que pese o impedimento da Súmula n. 7 do STJ, o acórdão recorrido é nulo em virtude de não analisar o conjunto fático-probatório dos autos que comprovam os motivos para o indeferimento da justiça gratuita para o ora agravado; (2) o acórdão recorrido foi omisso no que diz respeito à apreciação dos fatos trazidos ao longo do feito e pela documentação que comprova que o recorrido possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais; (3) ocorreu a clara e precisão indicação de violação do art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, sendo nula a sentença que não analise todas as provas trazidas pela parte, consubstanciando tal decisão citra petita; (4) há menção clara dos dispositivos legais apontados como violados e a respectiva justificativa, não incidindo a Súmula n. 284 do STF; e (5) os dispositivos legais foram prequestionados com a oposição dos embargos de declaração. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILEGAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 211 do STJ, em ação de anulação de negócios jurídicos cumulada com pedido de danos morais, lucros cessantes e danos morais. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao agravo de instrumento para conceder o benefício da justiça gratuita ao agravante, considerando sua remuneração inferior ao parâmetro de três salários mínimos e ausência de sinais de riqueza. 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é capaz de infirmar a decisão que aplicou as Súmulas n. 284 do STF e 211 do STJ, ao não conhecer do recurso especial por deficiência na fundamentação e ausência de prequestionamento. 4. Outra questão é verificar se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise dos fatos e documentos que comprovariam a capacidade financeira do recorrido para arcar com as custas processuais. 5. A ausência de impugnação de fundamento da decisão agravada relativo à aplicação da Súmula n. 284 do STF no que tange à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC acarreta a preclusão da matéria trazida no apelo nobre em virtude da aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 6. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 489, § 1º, III e IV, do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual motivo do acórdão recorrido prestaria a justificar qualquer outra decisão e quais argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador não foram enfrentados, revelando a deficiência na fundamentação. Inafastável a incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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