STJ AREsp 2583387
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. A petição de agravo regimental foi recebida após o prazo legal de cinco dias contínuos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a tempestividade do agravo regimental interposto. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do Regimento Interno do STJ e art. 798 do Código de Processo Penal. 4. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo. 5. Quanto ao pedido do agravante de concessão de Habeas Corpus de ofício, tal providência é de iniciativa do julgador quando constatada a existência de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados. 2. A concessão de Habeas Corpus de ofício, tal providência é de iniciativa do julgador quando constatada a existência de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798, 647-A e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 799.161/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/3/2023; RCD no RHC n. 172.645/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2023, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRAZ CIRINO DE MOURA NETO contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 1.099/1.100, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, aplicando-se, in casu, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. A defesa opôs o recurso de embargos de declaração contra a decisão da Presidência (fl.841). Na sequência, apresentou o agravo regimental (fls. 845/846). Os embargos de declaração não foram conhecidos por intempestividade (fl. 849). Em seguida, a defesa opôs novos embargos de declaração, que foram julgados prejudicados por possuírem o mesmo objeto do presente agravo regimental (fl. 859). O agravo regimental foi distribuído para esta relatoria. No agravo regimental (fls. 841), a defesa afirma que impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Depois, aduz que " s obre a suposta violação do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, o Agravante impugnou de forma específica o entendimento e os fatos que embasaram a decisão de inadmissão do recurso especial. Da mesma forma, em relação à alegada violação dos artigos 155, 158, caput, 204 e 386, VII, todos do Código de Processo Penal (CPP), foram especificados tanto o ponto da decisão judicial que inadmitiu o recurso quanto a fundamentação específica utilizada. Adicionalmente, no tocante à suposta violação do artigo 158-A e 315, §2º, IV, ambos do CPP, a impugnação ocorreu de maneira similar, com a apresentação específica dos pontos contestados na de cisão agravada" (fl. 846). Alegou, ainda, que formulou pedido de Habeas Corpus de ofício no agravo em recurso especial, que não teria sido analisado. Requer o recebimento do agravo regimental para conhecer o agravo em recurso especial e reformar a decisão agravada. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 871/873). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. A petição de agravo regimental foi recebida após o prazo legal de cinco dias contínuos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a tempestividade do agravo regimental interposto. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do Regimento Interno do STJ e art. 798 do Código de Processo Penal. 4. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo. 5. Quanto ao pedido do agravante de concessão de Habeas Corpus de ofício, tal providência é de iniciativa do julgador quando constatada a existência de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados. 2. A concessão de Habeas Corpus de ofício, tal providência é de iniciativa do julgador quando constatada a existência de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798, 647-A e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 799.161/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/3/2023; RCD no RHC n. 172.645/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2023, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/9/2023.