STJ AREsp 2807501
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEMA N. 692/STJ. DEVOLUÇÃO DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao decidir o Tema n. 692 dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ firmou a tese de que " a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos". Posteriormente (9/10/2024), o colegiado acolheu parcialmente embargos de declaração (EDcl na Pet n. 12.482/DF) para complementar seu entendimento, reorientando-o no sentido de que a devolução dos valores recebidos pode se dar "por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." 2. Na ocasião da revisão do apontado tema, esta Corte emitiu expresso pronunciamento no sentido de que, do ponto de vista normativo, a tutela de urgência, independentemente do momento ou da instância em que é concedida ou revogada, "não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão" (Pet n. 12.482/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJ de 24/05/2022). 3. O Tribunal de origem, entretanto, deliberou por indevida a restituição de valores, firme em que "o caso não se trata de antecipação de tutela provisória revogada, mas sim de tutela específica concedida de ofício em segundo grau de jurisdição, a qual não foi objeto de deliberação no julgamento do Tema nº 692 do STJ sendo, pois, indevida a restituição dos valores recebidos pela parte exequente", no que se divorciou da orientação deste STJ, justificando o provimento do recurso do INSS, nos termos da decisão ora agravada pelo segurado. 4. Agravo interno do segurado não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Augusto Antônio da Silva contra a decisão de fls. 109/115, mediante a qual se conheceu de agravo em recurso especial para dar provimento ao apelo nobre do INSS, a fim de "determinar a restituição dos valores pagos a título de tutela específica, concedida após o julgamento em 2º grau, posteriormente revogada, nos termos do decidido quanto ao Tema 692 deste Tribunal" (fl. 115). O decisório impugnado considerou que o acórdão recorrido errou, ao afastar a orientação fixada no Tema n. 992/STJ a pretexto de que, por se tratar de tutela específica concedida de ofício em segundo grau de jurisdição, não seria alcançada pelo precedente obrigatório. Nas razões do agravo interno, fls. 121/141, o agravante argumenta que "não se pode falar em devolução dos valores recebidos a título de tutela provisória revogada nos casos em que o processo de conhecimento transita em julgado sem qualquer discussão a esse respeito" e que "é inegável que se faz presente a boa-fé objetiva do ora agravante, o qual, diante do trânsito em julgado, passa a ter legítima expectativa acerca da definitividade dos valores que recebeu" (fl. 132). Alega também que "o caso em tela se enquadra na hipótese de exceção prevista no Tema 692/STJ, não sendo o caso de devolução de valores recebidos por força da tutela concedida, diante da alteração jurisprudencial" (fl. 140), motivos pelos quais requer a reforma do decisum ou, subsidiariamente, que se determine "a modulação dos efeitos da decisão, em razão da mudança superveniente da jurisprudência, nos termos do art. 927, §3º, do CPC/15" (fl. 140). Intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contrarrazões, consoante certidão à fl. 147. Agravo tempestivo e representação regular (fl. 1). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEMA N. 692/STJ. DEVOLUÇÃO DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao decidir o Tema n. 692 dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ firmou a tese de que " a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos". Posteriormente (9/10/2024), o colegiado acolheu parcialmente embargos de declaração (EDcl na Pet n. 12.482/DF) para complementar seu entendimento, reorientando-o no sentido de que a devolução dos valores recebidos pode se dar "por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." 2. Na ocasião da revisão do apontado tema, esta Corte emitiu expresso pronunciamento no sentido de que, do ponto de vista normativo, a tutela de urgência, independentemente do momento ou da instância em que é concedida ou revogada, "não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão" (Pet n. 12.482/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJ de 24/05/2022). 3. O Tribunal de origem, entretanto, deliberou por indevida a restituição de valores, firme em que "o caso não se trata de antecipação de tutela provisória revogada, mas sim de tutela específica concedida de ofício em segundo grau de jurisdição, a qual não foi objeto de deliberação no julgamento do Tema nº 692 do STJ sendo, pois, indevida a restituição dos valores recebidos pela parte exequente", no que se divorciou da orientação deste STJ, justificando o provimento do recurso do INSS, nos termos da decisão ora agravada pelo segurado. 4. Agravo interno do segurado não provido.