Decisão · STJ

STJ AREsp 2791252

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-11-07publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA E SUFICIENTE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NÃO COMPROVADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Desde que motive adequadamente sua decisão, é lícito ao Tribunal formar sua convicção com base nas provas que, coligidas aos autos, sejam consideradas suficientes e bastantes para oferecer razoável certeza quanto aos fatos, ainda que outros documentos tenham sido apresentados pelas partes. Não há, nisso, negativa ou deficiência de prestação jurisdicional. 2. A desconstituição das premissas assentadas pela instância ordinária, quanto à não comprovação de sujeição aos agentes nocivos no desempenho da atividade laborativa, para fins de reconhecimento de atividade especial, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice no Enunciado 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Reginaldo Francisco da Silva em desafio à decisão singular de fls. 787/792, mediante a qual se negou provimento ao agravo em recurso especial, confirmando o juízo negativo de admissibilidade efetuado pela Corte de origem, este fundado na ausência de prestação jurisdicional incompleta e na impossibilidade de reexame de fatos e provas, ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ. No recurso especial, alegou-se violação aos arts. 10, 489 e 1.022 do CPC e ao art. 58 da Lei n. 8.213/1991. O decisório agravado, em reforço à admissibilidade efetuada na corte regional, afasta a negativa de prestação jurisdicional e confirma a incidência do óbice contido no Verbete 7/STJ, pois "a desconstituição das premissas assentadas pela instância ordinária, quanto à não comprovação de sujeição aos agentes nocivos, no desempenho da atividade laborativa, para fins de reconhecimento de atividade especial, demandaria o reexame de matéria de fato" (fl. 792). Nas razões do agravo interno, fls. 789/806, insiste o agravante na tese de insuficiência da prestação jurisdicional, ao seguinte argumento, in verbis: Como defendido a exaustão, desde a peça inicial tem-se o apontamento que, como prova dos fatos, existe prova emprestada, sendo laudo técnico colhido no bojo de Reclamação Trabalhista promovida pelo reclamante, pontuando a insalubridade do período ainda controverso de 05.03.1997 a 18.11.2003 pela exposição ao frio provindo de fontes artificiais, sem o fornecimento de EPI adequado. Ocorre que em acórdão apenas se analisou as alegações iniciais com fulcro no formulário PPP, referindo expressamente o id. dos documentos nos autos virtuais. Já acerca da existência do referido laudo técnico nada se disse, sequer para cotejá-lo com as informações apostas no PPP, e para, se o caso, afastá-lo como prova dos fatos diante da presença do formulário. Como sabido, no sistema processual civil vigora o princípio do livre convencimento motivado do juiz na valoração das provas dos autos, as quais devem, deveras, ser valoradas, ainda que não tenham poder de influência no decidir da causa. (fl. 800). Para afastar o apontado óbice da Súmula 7/STJ, alega o autor que, "no recurso especial se defendeu a admissão da prova emprestada sempre sob a ótica normativa de admissão da prova, e não do seu conteúdo, não se conformando à conclusão exarada na R. Decisão agravada" (fl. 803) e, por estas razões, requer a reconsideração do decisum atacado ou o exame do agravo pelo órgão colegiado. Intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contrarrazões (fl. 812). Recurso tempestivo e representação regular (fl. 7). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA E SUFICIENTE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NÃO COMPROVADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Desde que motive adequadamente sua decisão, é lícito ao Tribunal formar sua convicção com base nas provas que, coligidas aos autos, sejam consideradas suficientes e bastantes para oferecer razoável certeza quanto aos fatos, ainda que outros documentos tenham sido apresentados pelas partes. Não há, nisso, negativa ou deficiência de prestação jurisdicional. 2. A desconstituição das premissas assentadas pela instância ordinária, quanto à não comprovação de sujeição aos agentes nocivos no desempenho da atividade laborativa, para fins de reconhecimento de atividade especial, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice no Enunciado 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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