STJ REsp 2220731
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS E ENCARGOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO TÍTULO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento do STJ, o juízo de liquidação pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido e alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, mas, nessa operação, nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da tutela antes prestada (AgInt no REsp n. 1.599.412/BA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 24/2/2017). 2. Sob esse enfoque, também já decidiu esta Corte que, havendo mais de uma interpretação possível de ser extraída do título judicial, deve ser escolhida aquela que se mostre mais razoável, não conduzindo a uma solução iníqua ou exagerada (AgRg no REsp n. 1.319.705/MG, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 23/4/2015). 3. No caso em análise, o Tribunal a quo, a partir de uma interpretação lógico-sistemática da sentença - integrando os pedidos deduzidos na inicial, e a parte dispositiva com a fundamentação -, delimitou a extensão da condenação das executadas, ora recorrentes, não apenas à ordem de despejo, mas também, ao pagamento dos aluguéis vencidos e dos encargos, o que não configura, em absoluto, ofensa à coisa julgada. Incidência, à hipótese, da Súmula n. 83 do STJ.0 4. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por GLAUCI BATISTA DA SILVA e GLAUCINEI BATISTA DA SILVA (GLAUCI e outra), com fundamento no art. 105, III, alínea a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO À ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A BOA-FÉ. ELEMENTOS DO PROCESSO QUE INFORMAM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 489, § 3º, do Código de Processo Civil-CPC determina que a interpretação das decisões judiciais deve ocorrer "a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". A interpretação das decisões judiciais, portanto, deve sempre buscar o sentido que preserve a justa expectativa das partes, desde que tal interpretação seja possível dentro dos cânones da hermenêutica jurídica. 2. No caso, a interpretação que melhor harmoniza os elementos relevantes do processo é a que inclui no dispositivo do julgado a procedência quanto ao pedido de ressarcimento pelos débitos indicados pelo autor. Não é razoável concluir que, após refletir sobre as razões apresentadas e após fazer menção aos débitos requeridos, o juiz teria julgado procedente o pleito apenas para deferir o pedido de despejo. 3. Do mesmo modo, não é razoável exigir que o autor tivesse chegado a tal interpretação, de forma a interpor recurso para suprir a lacuna hipotética do julgado. Tal conclusão sacrifica por completo a justa expectativa do autor em prol de uma interpretação que isola o texto da sentença dos elementos do processo que lhe dão sentido. A sentença prolatada em cumprimento de sentença deve ser anulada, para que se dê continuidade à execução com os valores referentes aos aluguéis e outros encargos locatícios, conforme requerido na petição inicial. 4. Recurso conhecido e provido (e-STJ, fl. 340). Nas razões do presente recurso, GLAUCI e outra alegaram, a par de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 502, 503, 515, I, 1.022, II, e 1.025 do CPC, e 884 do CC, ao sustentarem (1) ofensa à coisa julgada por inobservância aos limites objetivos e subjetivos do título judicial; e (2) que a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade inviabiliza a execução do título, sendo que, no caso, não há especificação dos valores dos aluguéis ou dos encargos locatícios na sentença original, razão pela qual a manutenção do acórdão recorrido acarretará o enriquecimento sem causa da parte contrária. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 434-440). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS E ENCARGOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO TÍTULO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento do STJ, o juízo de liquidação pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido e alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, mas, nessa operação, nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da tutela antes prestada (AgInt no REsp n. 1.599.412/BA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 24/2/2017). 2. Sob esse enfoque, também já decidiu esta Corte que, havendo mais de uma interpretação possível de ser extraída do título judicial, deve ser escolhida aquela que se mostre mais razoável, não conduzindo a uma solução iníqua ou exagerada (AgRg no REsp n. 1.319.705/MG, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 23/4/2015). 3. No caso em análise, o Tribunal a quo, a partir de uma interpretação lógico-sistemática da sentença - integrando os pedidos deduzidos na inicial, e a parte dispositiva com a fundamentação -, delimitou a extensão da condenação das executadas, ora recorrentes, não apenas à ordem de despejo, mas também, ao pagamento dos aluguéis vencidos e dos encargos, o que não configura, em absoluto, ofensa à coisa julgada. Incidência, à hipótese, da Súmula n. 83 do STJ.0 4. Recurso especial não provido.