Decisão · STJ

STJ AREsp 2354770

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-04-28publicado em 2025-08-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE LEGAL. 1. Os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 não se aplicam aos honorários contratuais, uma vez que estes possuem natureza distinta dos honorários sucumbenciais. Precedentes. 2. "A Segunda Seção desta Corte Superior perfilha o entendimento de que, na hipótese de extinção da execução, a base de cálculo dos honorários advocatícios é o montante do título executivo à data do ajuizamento da ação, corrigido monetariamente, descabendo a atualização com os mesmos encargos do contrato subjacente à execução. Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.112.471/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALEXANDRE ELIAS FERREIRA contra decisão de minha relatoria na qual neguei provimento ao seu agravo em recurso especial, por meio do qual buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que ficou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO - NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE ESTIPLUAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - TABELA DA OAB/MG E RAZOABILIDADE - OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Sendo o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele determinar quais as provas se mostram necessárias e suficientes à formação do seu convencimento, não estando obrigado a acolher as razões apresentadas pelas partes, podendo decidir de acordo com sua livre convicção. Segundo o STJ, apenas se configura nulidade por violação do art. 489 do CPC/2015, na hipótese de ausência ou flagrante deficiência da justificação do objeto, dos critérios gerais da ponderação realizada e das premissas fáticas e jurídicas que embasaram a conclusão, ou seja, quando não for possível depreender dos fundamentos da decisão o motivo pelo qual a ponderação foi necessária para solucionar o caso concreto e de que forma se estruturou o juízo valorativo do aplicador. Comprovada a prestação dos serviços advocatícios, resta patente o direito do advogado ao recebimento dos honorários, que na falta de estipulação ou de acordo, deverão ser objeto de arbitramento judicial, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 8.906/94. Para a fixação dos honorários deve ser observado o valor mínimo consignado na Tabela da OAB/MG, bem como as circunstâncias da prestação do serviço, a complexidade da causa e as atividades comprovadamente desenvolvidas pelo advogado, a ser apreciado equitativamente pelo julgador. Alega o agravante, em síntese, que houve violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão agravada deixou de reconhecer a necessidade de aplicação dos percentuais fixados sobre os valores atualizados das causas, conforme parâmetros de atualização adotados pelo próprio Banco do Brasil nos processos de origem. Impugnação às fls. 2.053/2.057. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE LEGAL. 1. Os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 não se aplicam aos honorários contratuais, uma vez que estes possuem natureza distinta dos honorários sucumbenciais. Precedentes. 2. "A Segunda Seção desta Corte Superior perfilha o entendimento de que, na hipótese de extinção da execução, a base de cálculo dos honorários advocatícios é o montante do título executivo à data do ajuizamento da ação, corrigido monetariamente, descabendo a atualização com os mesmos encargos do contrato subjacente à execução. Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.112.471/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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