STJ AREsp 2801915
CIVILCONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO ROTATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. 1. INFRAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. JUROS ABUSIVOS E INDEVIDA CAPITALIZAÇÃO. ARTIGOS SUSCITADOS SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTOS PARA MODIFICAR A DECISÃO COMBATIDA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de indicação das teses omitidas, em evidente alegação genérica de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Não há se falar em cerceamento de defesa pela simples inadmissão da produção de prova requerida pela parte quando o feito encontra-se instruído à saciedade para formação de convencimento seguro sobre o tema a decidir. 3. Rever as conclusões quanto à suficiência de provas demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Os artigos mencionados quanto à abusividade dos juros e indevida capitalização não possuem conteúdo normativo aptos para modificar a decisão combatida. Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OFÉLIA ROMEIRO MIRANDA (OFÉLIA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: APELAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO ROTATIVO. CHEQUE ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. AUSENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 1. Em se tratando de questões essencialmente de direito, é entendimento deste Tribunal que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, eis que, havendo, nos autos, elementos probatórios documentais suficientes para a análise e deslinde da questão discutida, é desnecessária a realização de prova pericial contábil. 2. A obrigatoriedade da fundamentação da sentença tem como objetivo o controle da decisão judicial, não sendo necessária mais do que a explicitação dos elementos que resultaram no convencimento do julgador. 3. A alteração do conteúdo do contrato, via de regra, somente se faz possível com nova pactuação e/ou renegociação entre as partes, eis que o princípio da força obrigatória dos contratos, embora abrandado, ainda se mantém hígido no sistema jurídico e, como tal, norteia a regulamentação dos negócios jurídicos. 4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, desde que pactuada, é possível a capitalização mensal de juros. 5. A jurisprudência do STJ orienta que somente é possível a redução das taxas de juros remuneratórios por abusividade, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado específica para a operação efetuada. Esta 12ª Turma tem entendido que a taxa de juros não deve superar em mais de 50% a taxa média de mercado do BACEN. 6. Ausente qualquer ilegalidade dentro do período de normalidade contratual (juros remuneratórios abusivos ou capitalização ilícita), não há que se falar em descaracterização da mora. 7. Apelação da parte embargante a que se nega provimento, mantida integralmente a sentença proferida. (e-STJ, fl. 353/354) Embargos de declaração de OFÉLIA foram rejeitados (e-STJ, fl. 537). Nas razões do agravo, OFÉLIA apontou (1) negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente; (2) inobservância à divergência jurisprudencial, ilidindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ; (3) afastamento das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, argumentando que não se objetiva reexaminar conteúdo contratual ou conjunto probatório, mas sim a justa aplicação do direito aos fatos. Não foi apresentada contramiuta (e-STJ, fl. 876). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, OFÉLIA apontou (1) negativa de prestação jurisdicional, alegando que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, violando os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil; (2) cerceamento de defesa, por não ter sido permitida a produção de prova oral e pericial, em violação dos arts. 4º, caput, e 6º, incisos III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (3) necessidade de revisão das cláusulas contratuais, argumentando que a produção de provas era impositiva para demonstrar a abusividade das taxas de juros aplicadas. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 706). É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO ROTATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. 1. INFRAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. JUROS ABUSIVOS E INDEVIDA CAPITALIZAÇÃO. ARTIGOS SUSCITADOS SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTOS PARA MODIFICAR A DECISÃO COMBATIDA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de indicação das teses omitidas, em evidente alegação genérica de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Não há se falar em cerceamento de defesa pela simples inadmissão da produção de prova requerida pela parte quando o feito encontra-se instruído à saciedade para formação de convencimento seguro sobre o tema a decidir. 3. Rever as conclusões quanto à suficiência de provas demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Os artigos mencionados quanto à abusividade dos juros e indevida capitalização não possuem conteúdo normativo aptos para modificar a decisão combatida. Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.