Decisão · STJ

STJ AREsp 2800390

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-11-27publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Súmula n. 284 DO STF. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação, uma vez que a parte recorrente não indicou precisamente os dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo no recurso especial configura deficiência de fundamentação, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF; (ii) saber se a matéria de ordem pública pode ser reconhecida de ofício em recurso especial, mesmo sem o prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 2. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula (Incidência da Súmula n. 518 do STJ). 3. Mesmo as matérias de ordem pública necessitam de prequestionamento para serem analisadas em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Não há. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 518; AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 17/3/2014. RELATÓRIO OMAR NASCIMENTO PACHECO interpõe agravo interno contra a decisão da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar, precisamente, os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou que teriam sido objeto de dissídio interpretativo (fls. 340-341). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 375-378). A parte agravante alega que o recurso especial foi amparado exclusivamente na alínea c, do art. 105 da Constituição Federal, pois visa combater o dissídio jurisprudencial, e não na alínea a, do mesmo artigo. Afirma que demonstrou de forma específica três dissídios jurisprudenciais divergentes da decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Sustenta que a decisão monocrática equivocou-se ao aplicar a Súmula n. 284 do STF, visto que o recorrente indicou os dispositivos legais violados. Adiciona que se cuidaria de matéria de ordem pública e que a nulidade da ação de execução deve ser reconhecida de ofício. Requer, assim, seja o agravo julgado pelo colegiado, além do reconhecimento de ofício da matéria de ordem pública e dos vícios transrecisórios. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não combate os fundamentos da decisão monocrática e que a pretensão do agravante não pode ser acolhida. Requer que o agravo interno não seja conhecido ou, sucessivamente, não seja provido (fls. 408-410). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Súmula n. 284 DO STF. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação, uma vez que a parte recorrente não indicou precisamente os dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo no recurso especial configura deficiência de fundamentação, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF; (ii) saber se a matéria de ordem pública pode ser reconhecida de ofício em recurso especial, mesmo sem o prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 2. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula (Incidência da Súmula n. 518 do STJ). 3. Mesmo as matérias de ordem pública necessitam de prequestionamento para serem analisadas em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Não há. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 518; AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 17/3/2014.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →