STJ AREsp 2797039
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. ORDEM URBANÍSTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUCNIADO N. 356/STF. DANO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPRESCRITIBILIDADE. NATUREZA AMBIENTAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A matéria referente aos arts. 113, § 1º, I, 187, 360, I e II, 361, 362 e 365 do Código Civil não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Enunciado n. 356/STF. 3. Acerca do prazo prescricional debatido, nota-se a aplicabilidade do entendimento firmado no julgamento do AgInt no AgInt no REsp n. 1.464.446/RJ, Rel. Ministra Regina Helena, oportunidade na qual a Primeira Turma consignou a imprescritibilidade da ação que busca indenização de danos decorrentes da implementação de instrumentos de políticas de desenvolvimento urbano e valorização ambiental. 4. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da natureza da ação, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Sawana Empreendimentos Imobiliários, às fls. 2.290/2.307, contra decisão de fls. 2.266/2.272, que negou provimento ao agravo, com base nos seguintes fundamentos: (I) o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; (II) a matéria pertinente aos arts. 113, § 1º, I, e 187 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem (Enunciado n. 356/STF); (III) "no tocante ao prazo prescricional, é de se notar que, por ocasião do julgamento do AgInt no AgInt no REsp n. 1.464.446/RJ, a Primeira Turma, apreciando ação civil pública também buscando a indenização de danos morais e materiais coletivos, em razão das Operações Urbanas Consorciadas, concluiu pela imprescritibilidade da pretensão que possuir caráter ambiental, em razão do Tema 999/STF" (fl. 2.269); (IV) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido da natureza ambiental versada na hipótese, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo especial (Súmula n. 7/STJ). Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (I) persiste negativa de prestação jurisdicional em relação aos fatos alegados; (II) "em se tratando o presente caso, no máximo, de mero ilícito civil, que gera pretensão meramente patrimonial, de rigor o reconhecimento de que são inaplicáveis quaisquer entendimentos jurisprudenciais relacionados à imprescritibilidade de pretensões relativas a danos ambientais" (fl. 2.299); (III) não incidiria a Súmula n. 7/STJ, pois, na hipótese, "a moldura fático-probatória está bem-posta nas peças e decisões anteriores e não precisará ser reanalisada para apreciação do mérito do Recurso Especial" (fl. 2.299); (IV) toda matéria agitada no recurso especial foi devidamente analisada pela Corte de origem. Quanto ao mérito, esclarece que a discussão versa sobre o adimplemento de Termo de Acordo e Compromisso relacionado a empreendimento imobiliário que foi executado exclusivamente pela Serra, como única proprietária da área, que obteve todas as licenças e alvarás cabíveis da prefeitura, sem desrespeito a qualquer legislação. Acrescenta que a pretensão do Município de Campinas, no caso, é meramente patrimonial, relativa ao não cumprimento de um Termo de Acordo de natureza obrigacional, ausente qualquer dano urbanístico ou ambiental. Aberta vista às partes agravadas, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fls. 2.312 e 2.314). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. ORDEM URBANÍSTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUCNIADO N. 356/STF. DANO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPRESCRITIBILIDADE. NATUREZA AMBIENTAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A matéria referente aos arts. 113, § 1º, I, 187, 360, I e II, 361, 362 e 365 do Código Civil não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Enunciado n. 356/STF. 3. Acerca do prazo prescricional debatido, nota-se a aplicabilidade do entendimento firmado no julgamento do AgInt no AgInt no REsp n. 1.464.446/RJ, Rel. Ministra Regina Helena, oportunidade na qual a Primeira Turma consignou a imprescritibilidade da ação que busca indenização de danos decorrentes da implementação de instrumentos de políticas de desenvolvimento urbano e valorização ambiental. 4. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da natureza da ação, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.