STJ AREsp 2326292
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA E DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA HOTELEIRA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu de agravo para dar provimento ao recurso especial, afastando a responsabilização solidária da recorrente pelo inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda de unidades de apart-hotel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa de administração hoteleira integra a cadeia de fornecimento do empreendimento imobiliário, justificando sua responsabilização solidária pelo inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a rede hoteleira não integra a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária, não podendo ser responsabilizada solidariamente pelo descumprimento contratual. 4. A decisão monocrática não violou a Súmula 7 do STJ, pois a questão não envolve a recomposição das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, senão a aplicação do entendimento desta Corte sobre a arquitetura jurídica do empreendimento imobiliário e sobre o modelo de negócio em casos similares. 5. A participação da empresa hoteleira se limita à administração futura do pool hoteleiro, não havendo envolvimento direto na atividade construtiva do empreendimento imobiliário. De rigor, portanto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da recorrente, uma vez que não integrou a cadeia de fornecimento da incorporação imobiliária, apenas obrigando-se a administrar futuramente os serviços hoteleiros, ramo de sua expertise, após a conclusão do empreendimento por meio da formação de sociedade em conta de participação juntamente com os adquirentes. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo em recurso especial interposto pela outra parte para dar provimento ao recurso especial e, assim, afastar a responsabilização solidária da recorrente pelo inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda de unidades de apart-hotel decisão essa que foi posteriormente integrada por subsequentes decisões de aclaratórios (e-STJ fls. 988-989 e 1008-1011). Segundo a agravante, a decisão monocrática do Ministro relator teria violado o óbice da Súmula nº 7 desta Corte superior ao desconsiderar elementos-chave da moldura fática estabilizada no acórdão do Tribunal de origem para afastar a responsabilidade solidária da parte ag ravada. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Pugnou ainda pela aplicação de multa de 1% a 5% do valor atualizado da causa e pela majoração dos honorários advocatícios nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA E DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA HOTELEIRA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu de agravo para dar provimento ao recurso especial, afastando a responsabilização solidária da recorrente pelo inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda de unidades de apart-hotel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa de administração hoteleira integra a cadeia de fornecimento do empreendimento imobiliário, justificando sua responsabilização solidária pelo inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a rede hoteleira não integra a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária, não podendo ser responsabilizada solidariamente pelo descumprimento contratual. 4. A decisão monocrática não violou a Súmula 7 do STJ, pois a questão não envolve a recomposição das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, senão a aplicação do entendimento desta Corte sobre a arquitetura jurídica do empreendimento imobiliário e sobre o modelo de negócio em casos similares. 5. A participação da empresa hoteleira se limita à administração futura do pool hoteleiro, não havendo envolvimento direto na atividade construtiva do empreendimento imobiliário. De rigor, portanto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da recorrente, uma vez que não integrou a cadeia de fornecimento da incorporação imobiliária, apenas obrigando-se a administrar futuramente os serviços hoteleiros, ramo de sua expertise, após a conclusão do empreendimento por meio da formação de sociedade em conta de participação juntamente com os adquirentes. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.