STJ AREsp 2915302
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO INFORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE CONTIDA NO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por condenado por furto qualificado tentado contra acórdão do TJSP que negou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea sob o fundamento de que a confissão informal prestada aos policiais não é apta para reduzir a sanção na segunda etapa da dosimetria. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a confissão informal, realizada no momento da abordagem policial, pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A confissão propriamente dita se subdivide em: a) confissão judicial: registrada formalmente, em juízo, perante a autoridade judicial e b) confissão extrajudicial: registrada formalmente, em sede policial, perante a autoridade policial (ou perante outras autoridades, a exemplo do Ministério Público, no PIC). Há, ainda, a denominada confissão (nomenclatura imprópria) informal, a qual é realizada sem formalidade, em regra, verbalmente, a agentes policiais responsáveis pela prisão em flagrante, sem a presença de autoridade pública. 4. Para ter natureza jurídica de confissão, impõe-se que os fatos confessados sejam expostos diretamente pelo réu perante uma autoridade, constando formalmente nos autos (conjugação dos arts. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal e arts. 195 e 199 do Código de Processo Penal). Caso essa informação tenha sido apenas mencionada por pessoa diversa, a qual afirma ter ouvido tal declaração do acusado, não haverá, juridicamente, confissão, em razão da ausência dos requisitos necessários para sua configuração. 5. Sob essa perspectiva, apenas as confissões judicial e extrajudicial são aptas a ensejar a redução da pena na segunda etapa da dosimetria, sendo vedado atenuar a sanção em caso de confissão informal, independentemente da data em que foi proferida a decisão judicial, porquanto inexistente modulação de efeitos sob essa ótica nos autos do AREsp n. 2.123.334/MG. 6. Em acórdãos recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça têm se posicionado nesse sentido: AREsp n. 2.313.703/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025, DJEN de 13/03/2025; AgRg no HC n. 944.750/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 08/04/2025, DJEN de 15/04/2025. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação e a dosimetria da pena fixadas pelas instâncias ordinárias, sem o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Tese de julgamento: 1. Apenas as confissões judicial e extrajudicial são aptas a ensejar a redução da pena na segunda etapa da dosimetria, com fundamento no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, sendo vedado atenuar a sanção em caso de confissão informal . Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CPP, arts. 195 e 199. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.123.334/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 02/07/2024; STJ, HC 816.595/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/11/2024, DJe de 11/11/2024; STJ, AREsp 2.313.703/SP, Min. Daniela Teixeira, relator para acórdão Min, Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025, DJEN de 13/03/2025; STJ, AgRg no HC 944.750/SP, relator M. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 08/04/2025, DJEN de 15/04/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ANDERSON TEIXEIRA SOARES, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1.0000.24.229241-5/001: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VITIMA CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL - APREENSÃO DA RES - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE NO QUANTUM DE AUMENTO - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - DESNECESSIDADE - PATAMAR JUSTO APLICADO - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO - IMPOSSIBILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO JÁ ATENDIDO NA SENTENÇA. - Não há que se falar em absolvição do acusado, se restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas do crime de furto qualificado. - A palavra da vítima nos crimes patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, assume relevante valor probatório, mormente quando em consonância com as demais provas dos autos. - A palavra firme e coerente de policiais é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. - O julgador possui poder discricionário para eleição do quantum de elevação da pena diante da valoração negativa das circunstâncias judiciais, não estando atrelado a qualquer regra de tabelamento. - Somente é possível a fixação do regime prisional semiaberto ao acusado reincidente, condenado à pena igual ou inferior a quatro anos de reclusão, se as circunstâncias judiciais forem favoráveis. - Já tendo sido concedido o benefício da justiça gratuita ao acusado na sentença, resta prejudicado o pedido formulado nesse sentido. O acórdão recorrido tratou da Apelação Criminal n. 1.0000.24.229241-5/001, na qual o apelante ANDERSON TEIXEIRA SOARES foi condenado por furto qualificado, com autoria e materialidade comprovadas, conforme a palavra da vítima e a prova testemunhal, além da apreensão da res furtiva. A condenação foi mantida, com pena-base fixada em 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa. A Defesa buscou a absolvição por fragilidade probatória, a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para valoração negativa das circunstâncias do crime, a fixação do regime semiaberto e a concessão de justiça gratuita, mas o recurso foi negado (fls. 395-411). A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Nas razões do recurso, o recorrente alegou que o acórdão atacado violou o art. 65, III, "d", do Código Penal ao não reconhecer sua confissão informal. Argumentou que a confissão deve ser valorada, mesmo que informal. Requereu o reconhecimento da confissão espontânea e a compensação proporcional com a multirreincidência (fls. 443-453). O recurso especial de Anderson Teixeira Soares não foi admitido (fls. 463-465) pelos seguintes fundamentos: a alegação de violação do art. 65, III, "d", do Código Penal foi afastada, pois o Tribunal de origem decidiu que a confissão informal e retratada não seria considerada válida para aplicação da atenuante. A inversão do julgado não está adstrita à interpretação da legislação federal, mas ao exame de matéria fático-probatória, o que faz incidir a vedação inscrita na Súmula n. 7/STJ. Diante da decisão de inadmissibilidade, interpôs agravo em recurso especial (fls. 471-479). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não provimento do recurso (fls. 506-512). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO INFORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE CONTIDA NO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por condenado por furto qualificado tentado contra acórdão do TJSP que negou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea sob o fundamento de que a confissão informal prestada aos policiais não é apta para reduzir a sanção na segunda etapa da dosimetria. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a confissão informal, realizada no momento da abordagem policial, pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A confissão propriamente dita se subdivide em: a) confissão judicial: registrada formalmente, em juízo, perante a autoridade judicial e b) confissão extrajudicial: registrada formalmente, em sede policial, perante a autoridade policial (ou perante outras autoridades, a exemplo do Ministério Público, no PIC). Há, ainda, a denominada confissão (nomenclatura imprópria) informal, a qual é realizada sem formalidade, em regra, verbalmente, a agentes policiais responsáveis pela prisão em flagrante, sem a presença de autoridade pública. 4. Para ter natureza jurídica de confissão, impõe-se que os fatos confessados sejam expostos diretamente pelo réu perante uma autoridade, constando formalmente nos autos (conjugação dos arts. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal e arts. 195 e 199 do Código de Processo Penal). Caso essa informação tenha sido apenas mencionada por pessoa diversa, a qual afirma ter ouvido tal declaração do acusado, não haverá, juridicamente, confissão, em razão da ausência dos requisitos necessários para sua configuração. 5. Sob essa perspectiva, apenas as confissões judicial e extrajudicial são aptas a ensejar a redução da pena na segunda etapa da dosimetria, sendo vedado atenuar a sanção em caso de confissão informal, independentemente da data em que foi proferida a decisão judicial, porquanto inexistente modulação de efeitos sob essa ótica nos autos do AREsp n. 2.123.334/MG. 6. Em acórdãos recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça têm se posicionado nesse sentido: AREsp n. 2.313.703/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025, DJEN de 13/03/2025; AgRg no HC n. 944.750/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 08/04/2025, DJEN de 15/04/2025. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação e a dosimetria da pena fixadas pelas instâncias ordinárias, sem o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Tese de julgamento: 1. Apenas as confissões judicial e extrajudicial são aptas a ensejar a redução da pena na segunda etapa da dosimetria, com fundamento no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, sendo vedado atenuar a sanção em caso de confissão informal . Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CPP, arts. 195 e 199. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.123.334/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 02/07/2024; STJ, HC 816.595/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/11/2024, DJe de 11/11/2024; STJ, AREsp 2.313.703/SP, Min. Daniela Teixeira, relator para acórdão Min, Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025, DJEN de 13/03/2025; STJ, AgRg no HC 944.750/SP, relator M. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 08/04/2025, DJEN de 15/04/2025.