Decisão · STJ

STJ AREsp 2897933

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-31publicado em 2025-08-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à prescindibilidade da liquidação de sentença nos casos em que os critérios para a apuração dos valores devidos estão previstos no título judicial, sendo suficiente a elaboração de meros cálculos aritméticos para se chegar ao valor devido. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, acerca da suficiência de cálculos aritméticos para se determinar o valor devido no presente caso, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ proferido no curso da ação revisional de contrato bancário ajuizada pela parte agravada. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso especial, alega a parte recorrente ofensa ao art. 509 do CPC, dado que "o Tribunal a quo indeferiu o pedido de alteração da fase processual de cumprimento de sentença para liquidação de sentença, sem se atentar as peculiaridades do caso concreto, onde faz-se necessário a elaboração dos cálculos por profissional especializado" (fl. 97-98). Aponta, finalmente, dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e arestos desta Corte. Postulou o provimento. Apresentadas contrarrazões. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta ao agravo. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à prescindibilidade da liquidação de sentença nos casos em que os critérios para a apuração dos valores devidos estão previstos no título judicial, sendo suficiente a elaboração de meros cálculos aritméticos para se chegar ao valor devido. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, acerca da suficiência de cálculos aritméticos para se determinar o valor devido no presente caso, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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