STJ AREsp 2754201
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 939/STF. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A Corte de origem examinou questão discutida nos autos com base no que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Tema n. 939/STF da repercussão geral (RE n. 1.043.313/RS-RG), a saber: "Possibilidade de as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS serem reduzidas e restabelecidas por regulamento infralegal, nos termos do art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004." 2. Uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com o entendimento proferido em recurso extraordinário submetido ao rito da repercussão geral, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo raro que seja idêntica àquela discutida no mencionado recurso representativo de controvérsia, inclusive no tocante à indicada violação ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida na repercussão geral. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Grandfood Indústria e Comércio Ltda. desafiando decisão de fls. 702/704, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o Tribunal de origem solucionou a contenda com base em entendimento do STF firmado em repercussão geral (Tema n. 939/STF), restando, pois, prejudicado o exame da questão na via do especial apelo. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que a "matéria controvertida no Recurso Especial é essencialmente infraconstitucional, exigindo apenas a análise da compatibilidade do ato infralegal com o dispositivo da Lei em sentido estrito (art. 27, caput e § 2º, da Lei nº 10.865/2004)" (fl. 715). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 784). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 939/STF. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A Corte de origem examinou questão discutida nos autos com base no que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Tema n. 939/STF da repercussão geral (RE n. 1.043.313/RS-RG), a saber: "Possibilidade de as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS serem reduzidas e restabelecidas por regulamento infralegal, nos termos do art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004." 2. Uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com o entendimento proferido em recurso extraordinário submetido ao rito da repercussão geral, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo raro que seja idêntica àquela discutida no mencionado recurso representativo de controvérsia, inclusive no tocante à indicada violação ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida na repercussão geral. 3. Agravo interno não provido.