STJ AREsp 2669321
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (CADE). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMAÇÃO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. No caso concreto, o Tribunal a quo, a partir da análise de premissas fáticas, concluiu pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, assim como pela consumação da prescrição intercorrente, em virtude da paralisação do procedimento administrativo sancionador por prazo superior a 5 (cinco) anos. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; e (II) incide a Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que o tema da prescrição foi dirimido com base em premissas fáticas, ficando prejudicada, pelo mesmo motivo, a análise do dissídio jurisprudencial. Inconformada, a parte agravante sustenta que a hipótese não enseja a aplicação do supradito enunciado sumular, argumentando que "os atos citados no acórdão recorrido indicam a prática de atos que conferiram impulso ao processo punitivo em direção à sua solução, consubstanciando atuações positivas da Administração. Vale dizer, são atos processuais que, ao fim, culminaram na instrução processual e apuração do fato imputado, confirmando a infração flagrada" (fl. 787). Outrossim, afirma que se conforma com o tópico do decisório que afastou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Impugnação ofertada às fls. 793/796. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (CADE). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMAÇÃO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. No caso concreto, o Tribunal a quo, a partir da análise de premissas fáticas, concluiu pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, assim como pela consumação da prescrição intercorrente, em virtude da paralisação do procedimento administrativo sancionador por prazo superior a 5 (cinco) anos. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.