Decisão · STJ

STJ AREsp 2732525

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-08-27publicado em 2025-08-28
CIVIL
Direito civil. Recurso especial. Ação declaratória de existência de bens a partilhar. Doação inoficiosa. Prescrição. AGRAVO INTERNO DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial. 2. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que acolheu a prejudicial de prescrição e reformou a sentença em ação declaratória de existência de bens a partilhar, envolvendo doação inoficiosa de imóvel. 3. O Tribunal de origem, por maioria, acolheu a preliminar de prescrição, aplicando o prazo decenal do Código Civil de 2002 com base no seu art. 2.028, bem como afastou a restituição de 50% do imóvel ao acervo patrimonial do de cujus. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é tempestivo o recurso especial e, em caso positivo, (ii) saber se o prazo para anulação de doação inoficiosa deve ser contado a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular e se a abertura de inventário interrompe o curso do prazo prescricional. III. Razões de decidir 5. A superveniência da Lei n. 14.939/2004 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a reconsideração da decisão agravada. 6. O prazo para anulação de doação inoficiosa conta-se a partir do registro do ato jurídico, conforme a jurisprudência do STJ, e não a partir da abertura da sucessão. 7. A abertura de inventário não foi objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se ao caso a Súmula n. 282 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo para anulação de doação inoficiosa conta-se do registro do ato jurídico que se pretende anular. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada impede o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 2.028; CPC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.915.717/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AMARILDO NIEMEM contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática não considerou a suspensão dos prazos processuais nos dias 30 e 31 de maio de 2024, conforme a Portaria n. 1.602/2023, o que prorrogou o prazo final para a interposição do recurso especial para o dia 17/6/2024. Afirma que o sistema eletrônico indicou o prazo final como sendo o dia 17/6/2024, exatamente o mesmo dia em que o recurso foi interposto, conforme demonstra o protocolo de ID n. 2197991. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, restabelecendo-se a decisão do Juízo de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que as alegações do agravante carecem de fundamento legal e conflitam com o princípio da segurança jurídica, uma vez que, na data de interposição do recurso especial, o suposto feriado local deveria ter sido comprovado mediante apresentação de documento idôneo, o que não ocorreu no presente feito. Alega que a Lei n. 14.939/2024 é inaplicável ao caso, pois foi promulgada 44 dias depois da interposição do recurso especial, em 31 de julho de 2024, e que a tentativa de aplicação retroativa contraria o art. 14 do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Ação declaratória de existência de bens a partilhar. Doação inoficiosa. Prescrição. AGRAVO INTERNO DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial. 2. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que acolheu a prejudicial de prescrição e reformou a sentença em ação declaratória de existência de bens a partilhar, envolvendo doação inoficiosa de imóvel. 3. O Tribunal de origem, por maioria, acolheu a preliminar de prescrição, aplicando o prazo decenal do Código Civil de 2002 com base no seu art. 2.028, bem como afastou a restituição de 50% do imóvel ao acervo patrimonial do de cujus. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é tempestivo o recurso especial e, em caso positivo, (ii) saber se o prazo para anulação de doação inoficiosa deve ser contado a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular e se a abertura de inventário interrompe o curso do prazo prescricional. III. Razões de decidir 5. A superveniência da Lei n. 14.939/2004 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a reconsideração da decisão agravada. 6. O prazo para anulação de doação inoficiosa conta-se a partir do registro do ato jurídico, conforme a jurisprudência do STJ, e não a partir da abertura da sucessão. 7. A abertura de inventário não foi objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se ao caso a Súmula n. 282 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo para anulação de doação inoficiosa conta-se do registro do ato jurídico que se pretende anular. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada impede o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 2.028; CPC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.915.717/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022.
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