STJ REsp 1767435
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO (ART. 1.022 DO CPC). ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 9º DA LIA) POR EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO NO ÂMBITO DE ATENDIMENTO DO SUS. SANÇÃO DE PERDA DE VALORES. MULTA CIVIL IMPOSTA E CONSIDERADA SUFICIENTE. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES (ART. 12 DA LIA). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, com fundamentação suficiente, as questões suscitadas. 2. As penalidades da LIA não precisam ser aplicadas cumulativamente, nos termos do art. 12. O Tribunal afastou a sanção de perda de val ores acrescidos ilicitamente, pois o pagamento indevido foi feito pelo terceiro prejudicado com a exigência de contraprestação para obter tratamento no SUS. A multa civil imposta foi considerada suficiente para neutralizar o enriquecimento ilícito, conforme registrado na origem. 3. A atuação do STJ na dosimetria das sanções exige desproporcionalidade manifesta, por insuficiência ou excesso, não constatada no caso. AgInt no REsp n. 1.774.729/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/12/2019; AgInt no REsp n. 1.709.147/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/12/2018; AgRg no AREsp n. 120.393/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/11/2016; AgRg no AREsp n. 173.860/MS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2016. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que negou provimento ao recurso especial diante da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e por não se constatar afronta aos dispositivos legais invocados quanto à penalidade de perda de bens (fls. 1.456/1.457). Sustenta a parte agravante que: (I) "nos declaratórios o Ministério Público destacou a ocorrência do vício da omissão, ou seja, que a d. Corte paranaense omitiu-se quanto ao que preceitua os arts. 6º e 18 da LIA, assim como é necessária a perda do valor acrescido de forma ilícita ao patrimônio do agente que praticou o ato ímprobo descrito no art. 9º da mesma Lei, uma vez que é preciso a recondução do agente à situação anterior à prática do ilícito, evitando-se justamente o enriquecimento sem causa" (e-. STJ - fl .1267)" (fl. 1.468); (II) " s e a douta Corte Estadual tivesse analisado os fatos sob a ótica apontada pelo Órgão Ministerial nos embargos de declaração - necessidade de perda de bens e/ou valores acrescidos ilicitamente, conforme textualmente preceitua os arts. 6º e 18 da LIA, não chegaria à outra conclusão senão a condenação do requerido na referida sanção ante a prática de ato ímprobo descrito no art. 9º da LIA" (fl. 1.469); (III) "a Lei de Improbidade Administrativa é categórica ao afirmar que é necessária a perda do valor acrescido de forma ilícita ao patrimônio do agente que praticou o ato ímprobo descrito no art. 9º da mesma Lei, uma vez que é preciso a recondução do agente à situação anterior à prática do ilícito, evitando-se justamente o enriquecimento sem causa" (fl. 1.470) e (IV) "os bens podem ser revertidos, por exemplo, para a vítima Antonio Bordezan que pagou indevidamente, ou em favor da pessoa jurídica, nos termos do art. 18 da LIA. Sendo certo que, O que não pode, verdadeiramente, é deixar que o agente ímprobo permaneça com o proveito do seu ato ilícito, sob pena de enriquecimento ilícito dele" (fl. 1.471). Por fim, requer a reconsideração ou a reforma do decisório agravado, a fim de que seja provido o agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO (ART. 1.022 DO CPC). ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 9º DA LIA) POR EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO NO ÂMBITO DE ATENDIMENTO DO SUS. SANÇÃO DE PERDA DE VALORES. MULTA CIVIL IMPOSTA E CONSIDERADA SUFICIENTE. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES (ART. 12 DA LIA). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, com fundamentação suficiente, as questões suscitadas. 2. As penalidades da LIA não precisam ser aplicadas cumulativamente, nos termos do art. 12. O Tribunal afastou a sanção de perda de val ores acrescidos ilicitamente, pois o pagamento indevido foi feito pelo terceiro prejudicado com a exigência de contraprestação para obter tratamento no SUS. A multa civil imposta foi considerada suficiente para neutralizar o enriquecimento ilícito, conforme registrado na origem. 3. A atuação do STJ na dosimetria das sanções exige desproporcionalidade manifesta, por insuficiência ou excesso, não constatada no caso. AgInt no REsp n. 1.774.729/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/12/2019; AgInt no REsp n. 1.709.147/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/12/2018; AgRg no AREsp n. 120.393/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/11/2016; AgRg no AREsp n. 173.860/MS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2016. 4. Agravo interno desprovido.