STJ AREsp 2484024
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO COLLOR. ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL REJEITADAS. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial em virtude da ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Nas razões do presente agravo, o agravante afirma que subsiste negativa de prestação jurisdicional a ensejar violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, 1.022, II, e 1.025 do CPC/2015, à medida que o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre pontos relevantes ao deslinde da demanda por ocasião do julgamento dos embardos de declaração. Aduz que o Tribunal de origem não dirimiu em sua integralidade a controvérsia no tocante a necessidade de chamamento ao processo da União e BACEN e consequente necessidade de declínio da competência para a Justiça Federal e conversão do feito em liquidação pelo procedimento comum, nos termo dos arts. 509, II, e 511 do CPC/2015. Alega a existência de obscuridade, contradição e omissão em relação ao índice de correção monetária a ser utilizado para a atualização do quantum debeatur, bem como do termo inicial dos juros de mora. No mérito, pugna pelo reconhecimento da violação dos arts. 130, 132, 509, II, 511, todos do CPC/2015, sustentando a necessidade de chamamento ao processo da União e do Bacen ao caso em razão de condenação solidária. A impugnação foi apresentada às fls. 251/259 - STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO COLLOR. ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL REJEITADAS. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.