Decisão · STJ

STJ RMS 75425

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-12-18publicado em 2025-08-28
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso ordinário porquanto as razões do apelo não cuidaram de impugnar os pilares do acórdão recorrido. 2. À luz desse pronunciamento, caberia ao agravante apontar o desacerto do fundamento que sustenta a decisão combatida, demonstrando ao colegiado por que não deveria ela subsistir. Todavia, passando ao largo do único sustentáculo da decisão impugnada, limitou-se o recorrente a reiterar o alegado direito a ser promovido ao posto de 1º Tenente e ter sua remuneração calculada com base nos proventos de Capitão. 3. Não se conhece do agravo interno cujas razões não combatem , específica e integralmente, a razão do decisório agravado. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Joselito de Jesus Santos contra a decisão de fls. 468/471, a qual não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança manejado contra o acórdão de fls. 276/285, proferido à unanimidade pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por falta de combate específico e integral aos fundamentos do aresto recorrido. Nas razões do agravo interno, fls. 472/731, o agravante alega que o Sodalício estadual "proferiu um acórdão diferente de decisões da demais Câmaras, inclusive dela mesma" (fl. 474) e, no mais, reitera as teses apresentadas na petição recursal, insistindo em que o entendimento do Tribunal (de impossibilidade de reclassificação por inexistência de transferência automática) não pode prevalecer, pois contrariaria entendimento anterior da própria Corte baiana e que a extinção da graduação de subtenente, levada a efeito pela Lei estadual 7.145/1997, lhe conferiria direito à promoção ao posto de 1º Tenente. O Estado da Bahia, em contrarrazões (fls. 744/746), relata que inexistem argumentos capazes de alterar o quanto decidido e requer a manutenção integral da decisão monocrática agravada. Agravo tempestivo e representação regular (fl. 22). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso ordinário porquanto as razões do apelo não cuidaram de impugnar os pilares do acórdão recorrido. 2. À luz desse pronunciamento, caberia ao agravante apontar o desacerto do fundamento que sustenta a decisão combatida, demonstrando ao colegiado por que não deveria ela subsistir. Todavia, passando ao largo do único sustentáculo da decisão impugnada, limitou-se o recorrente a reiterar o alegado direito a ser promovido ao posto de 1º Tenente e ter sua remuneração calculada com base nos proventos de Capitão. 3. Não se conhece do agravo interno cujas razões não combatem , específica e integralmente, a razão do decisório agravado. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido.
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