STJ AREsp 2851545
TRIBUTÁRIOSERVIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS ENFERMEIROS DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. INÉPCIA DA INICIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA(Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Fundação Municipal de Saúde contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob a incidência da Súmula n. 7/STJ. Irresignada, a parte agravante sustenta que "a controvérsia central do recurso diz respeito à aplicação dos arts. 322 e 324 do CPC, que versam sobre os requisitos do pedido na petição inicial, tratando-se, portanto, de matéria eminentemente jurídica, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Não se discute o conteúdo fático da inicial, mas sim a sua adequação às normas processuais que regem a formulação do pedido. A decisão recorrida, ao concluir pela não incidência do óbice da Súmula 7/STJ, partiu de premissa equivocada, tendo em vista que a análise da violação aos arts. 322 e 324 do CPC se dá a partir das conclusões fáticas já estabelecidas na origem. .. A pretensão da Agravante não é rediscutir fatos ou provas, mas sim demonstrar que, aplicando-se corretamente os dispositivos legais apontados como violados, seria imperioso o reconhecimento da inépcia da petição inicial pelo pedido genérico formulado, o que prejudicou o exercício da ampla defesa e do contraditório pela Agravante" (fls. 849/850). Impugnação às fls. 857/864. É o relatório. EMENTA SERVIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS ENFERMEIROS DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. INÉPCIA DA INICIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.