Decisão · STJ

STJ AREsp 2539294

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-23publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. 3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na simples reafirmação do mérito do recurso obstado. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GAFISA SPE - 113 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual foi aplicada a Súmula 182 do STJ (fl. 157): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃOINTEGRAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 47-49): AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO PELO PROCEDIMENTO COMUM. VALOR EXEQUENDO QUE, COMPROVADAMENTE, PODE SER OBTIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, DISPENSANDO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. A empresa agravante defende que o credor teria inobservado a necessidade de liquidação de sentença, pelo procedimento comum, uma vez que este teria deflagrado a fase de cumprimento do julgado apresentando o valor exequendo com base em simples cálculos aritméticos. Contudo, não se vislumbra a vindicada necessidade de realização de perícia técnica contábil para obtenção do valor exequendo, o que afasta a obrigatoriedade de liquidação do julgado pelo procedimento comum, como defendido pela recorrente. Ressalte-se que a parte executada ofereceu sua impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento único na necessidade de liquidação do julgado por procedimento comum, nos termos do disposto no art. 509, II do CPC, bem como sustentando ser necessária a realização de perícia técnica contábil. Ocorre, porém, que ela deixou de apresentar os cálculos dos valores que entendia corretos. Como cediço, é ônus do executado a impugnação específica dos valores apresentados pelo exequente no momento oportuno, não sendo admitida a impugnação genérica. Outrossim, olvida-se a devedora do disposto no art. 509, §2º do CPC, pelo qual dispensa-se a deflagração da fase de cumprimento de sentença quando a apuração do valor devido depender somente da realização de simples cálculo aritmético, como demonstrado ser possível pelo credor. Some-se a isso o fato, alhures já pontuado, de que a planilha apresentada pela parte credora, a qual não foi alvo da impugnação apresentada pela empresa executada, não abre espaço para a alegada necessidade de realização de perícia técnica contábil, porquanto claros e simples são os cálculos aritméticos que se fizeram necessários a resultar no valor ora em execução. Não bastassem tais considerações, verifica-se que o manejo da impugnação ao cumprimento de sentença ora perscrutada, para o fim pretendido pela empresa recorrente, não encontra ressonância nas hipóteses de cabimento previstas no art. 525, §1º do CPC. Logo, nada há que macule a decisão que rejeitou a impugnação ofertada unicamente com lastro em suposta inobservância à necessidade de liquidação de sentença pelo procedimento comum. Desprovimento do recurso. Sem embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, a agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 172-176. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. 3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na simples reafirmação do mérito do recurso obstado. Agravo interno improvido.
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