Decisão · STJ

STJ AREsp 2218531

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-09-23publicado em 2025-08-28
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRECEDENTES. ÍNDICES. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória" (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023). 3. Afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, baseadas nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, demandaria a revisão das conclusões acerca da necessidade da prova requerida pela recorrente. Súmula 7/STJ. 4. É possível o reajustamento dos preços das mensalidades do plano de saúde em razão da variação de custos ou do aumento de sinistralidade, cabendo ao juiz o exame, caso a caso, da ocorrência de eventual abusividade do reajuste aplicado. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NELSON DARTENIEN ABDO contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 743): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 521): REVISIONAL DE CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E FAIXA ETÁRIA. Insurgência contra sentença de improcedência. Sentença mantida. Preliminar. Cerceamento de defesa. Instadas a manifestarem interesse na produção de provas, ambas as partes requereram julgamento do processo no estado. Mérito. Necessidade apenas de comprovação pela operadora, o que efetivamente ocorreu. Além da previsão contratual, há demonstração matemática e documental de parâmetros e critérios. Descabimento do pedido de recálculo dos prêmios e de devolução de valores. Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 585-588). O Agravante busca o afastamento dos reajustes por sinistralidade aplicados ao seu plano de saúde desde 2010, substituindo-os pelos índices autorizados pela ANS para contratos individuais, além da restituição dos valores pagos a maior. A sentença de primeira instância e o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo foram desfavoráveis ao agravante, mantendo a validade dos reajustes. A parte agravante reitera a violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de Justiça de São Paulo ignorou o pedido de produção de prova documental, essencial para comprovar a necessidade dos reajustes aplicados ao contrato. Alega que a Súmula 83 deve ser afastada, visto que não há entendimento firmado no STJ sobre a validade dos reajustes por sinistralidade, e que a decisão agravada vai contra precedentes do STJ que determinam a aplicação dos índices da ANS em substituição aos reajustes abusivos. Aduz, ainda, que as S úmulas 5 e 7/STJ não se aplicam ao caso em exame, pois a discussão é sobre a violação da legislação federal. Sustenta, outrossim, que os arts. 4º, 6º, 39, 51 e 54 do CDC, art. 370 do CPC e arts. 421, 422 e 757 do CC foram violados, pois as recorridas não cumpriram o dever de informação e transparência ao aplicar os reajustes por sinistralidade, violando diversos dispositivos legais. Destaca a necessidade de dilação probatória para comprovar a abusividade dos reajustes Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 772-783). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRECEDENTES. ÍNDICES. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória" (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023). 3. Afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, baseadas nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, demandaria a revisão das conclusões acerca da necessidade da prova requerida pela recorrente. Súmula 7/STJ. 4. É possível o reajustamento dos preços das mensalidades do plano de saúde em razão da variação de custos ou do aumento de sinistralidade, cabendo ao juiz o exame, caso a caso, da ocorrência de eventual abusividade do reajuste aplicado. Agravo interno improvido.
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