Decisão · STJ

STJ AREsp 2810783

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-12-09publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, por meio do qual se buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que ficou a ssim ementado: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. DANOS MORAIS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA. I.-Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente, mas, tão somente, repete o que foi suscitado na Apelação. II -Com efeito, observo que o agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar a argumentação desenvolvida nos recursos originários. Não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. III - O documento que a agravante afirma se tratar de um acordo extrajudicial, na verdade se trata apenas do documento que demonstra o cumprimento da obrigação imposta à agravante na sentença para entregar a agravada o valor referente ao veículo marca HONDA NXR 125 BROS ES 0KM. IV - Sentença transitada livremente em julgada, devendo seguir o feito, nos termos da sentença, quanto ao valor da condenação dos danos morais e dos honorários advocatícios. V - Agravo Interno conhecido e não provido. A parte agravante sustenta que, ao contrário do que foi afirmado na decisão agravada, houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos adotados para não admitir o seu recurso especial na origem. Afirma que demonstrou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso e que sua peça atendeu ao princípio da dialeticidade, não se aplicando, ao caso, a Súmula 182/STJ. Aduz, ainda, que a jurisprudência desta Corte não exige a refutação de cada fundamento de forma literal, bastando que sejam enfrentadas as razões essenciais que sustentam a inadmissão, o que teria ocorrido no caso concreto. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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