Decisão · STJ

STJ AREsp 2880057

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-03-13publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Câmara Municipal de Congonhas desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na ausência de negativa de prestação jurisdicional e em razão da incidência da Súmula 7/STJ (fls. 1.019/1.025). Em suas razões, a parte agravante reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois "o acórdão recorrido não apreciou a impugnação à concessão da gratuidade de justiça, que foi suscitada expressamente pela agravante, demonstrando a capacidade financeira da recorrida com documentos idôneos e públicos (portal da transparência), restando patente a omissão do Tribunal a quo" (fl. 1.032). Assevera a inaplicabilidade do supradito enunciado sumular, sob o argumento de que " t rata-se de revaloração jurídica dos fatos reconhecidos e assentados na moldura fática do acórdão recorrido, providência que não atrai o óbice da Súmula 7/STJ .. Ademais, ficou demonstrado no Recurso Especial e no Agravo que as atribuições exercidas pela recorrida - recebimento e registro de documentos - são compatíveis com as funções do cargo de recepcionista, não havendo que se falar em desvio de função" (fls. 1.032/1.033). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.038/1.045). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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