STJ REsp 2028760
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal local que negou provimento a agravo de instrumento no qual se postulou o reconhecimento de imóvel como bem de família nos termos da Lei nº 8.009/1990. A recorrente alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova oral e pericial para comprovar que o imóvel penhorado é bem de família. 2. O Tribunal de origem entendeu que a produção de provas não alteraria a convicção do julgador, afastando a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional em razão do indeferimento da produção de prova oral e pericial. 4. O objeto da pretensão recursal consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional em razão do indeferimento da produção de prova oral e pericial; e (ii) se houve violação ao artigo 1º da Lei nº 8.009/90 e demais dispositivos elencados no recurso em razão do não reconhecimento do imóvel onde a recorrente reside como bem de família. III. Razões de decidir 5. A processualística recomenda o entendimento de que não é legítimo considerar "não provada" uma alegação quando a ocorrência do fato for suficientemente provável isto é, "provável" não apenas no sentido de ser plausível como também de ser passível de comprovação por meio do cumprimento regular do onus probandi. O conceito dogmático de "prova suficiente", portanto, deve ser verificado à luz da satisfação razoável do encargo probatório, isto é, quando a instrução houver chegado à demonstração satisfatória da existência do fato que interessa à parte provar, não da inexistência. 6. O inciso IV do artigo 345 do CPC trata de apenas duas condições obstativas desses efeitos: inverossimilhança das alegações de fato e contradição com o material probatório já constante dos autos. O dispositivo em comento se refere, portanto, à incredulidade das alegações ou à sua contradição com o material probatório, não contemplando a hipótese de insuficiência da prova. Nenhuma das hipóteses legais serviu de fundamento ao acórdão do Tribunal de origem, o qual se baseou na insuficiência do material probatório. 7. A jurisprudência desta Corte superior reconhece a impenhorabilidade de imóvel de propriedade de pessoa jurídica quando serve de residência para a família do sócio, o que não foi devidamente considerado pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal do Distrito Federal que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora recorrente, no bojo do qual se postulou o reconhecimento de que o imóvel localizado em Brasília, no SHIS QL 12, conjunto 16, casa 6, Lago Sul, constitui bem de família, sendo, portanto, impenhorável nos termos da lei. O acórdão contra o qual se interpôs o presente recurso especial foi assim ementado (e-STJ fls. 1653/1654): APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. IMÓVEL OCUPADO PELA FILHA DO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 1º E 5º DA LEI N. 8.009/90 NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se a oitiva de testemunha ou a realização de perícia visando demonstrar a residência da apelante no imóvel penhorado não modificaria a convicção do julgador, em face dos elementos já constantes dos autos, não há falar em cerceamento de defesa, pois não acarretou prejuízo ao julgamento da causa. Ademais, a referida prova não possui a capacidade de infirmar as conclusões adotadas pelo magistrado na origem. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. 2. A sentença traz expressa e adequada fundamentação sobre a matéria discutida nos autos, analisando as peculiaridades do caso, em observância ao art. 489, §§ 1º e 2º, do CPC. O não acolhimento dos argumentos apresentados pela embargante/apelante não representa deficiência de fundamentação, sobretudo diante da clara indicação dos motivos que embasaram a decisão. Logo, a preliminar de nulidade por fundamentação deficiente deve ser rejeitada. 3. Embora a proteção ao bem de família decorra, primordialmente, da tutela constitucional à dignidade da pessoa humana, vetor interpretativo dos direitos fundamentais, mas compete à parte comprovar que o imóvel se amolda ao conceito legal de bem de família, conforme os arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/90, para que incida a regra que impõe a sua impenhorabilidade. 4. No caso, a apelante não é proprietária do imóvel, o qual pertence à pessoa jurídica Grupo OK Construções e Incorporações S.A. Acrescente-se que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores (art. 49-A do Código Civil). Desse modo, a alegação de que um dos sócios (genitor da agravante) seria titular do domínio do imóvel não encontra amparo legal, ante a óbvia autonomia patrimonial das pessoas jurídicas e a ausência de qualquer ato formal de transferência. Destaque-se que em momento algum a apelante sustenta ter adquirido o imóvel, ou traz aos autos qualquer documento que lhe transfira a propriedade. 5. A alegação de que a apelante reside no imóvel, a título gratuito, da pessoa jurídica devedora da qual seu genitor é sócio não é capaz de amparar o pleito destinado à desconstituição da penhora. Trata-se de situação de comodato tácito/verbal, que pressupõe a inexistência de animus domini da comodatária, a qual, portanto, ocupa o imóvel precariamente, subordinada ao livre poder de disposição do titular do domínio. 6. Acrescente-se que a cessão de imóvel a título gratuito pelo proprietário a parentes (do sócio) para fins de moradia não atrai, por si só, o regime jurídico protetivo da impenhorabilidade do bem de família, sobretudo quando não demonstrada a integração da mesma entidade familiar. No caso, ressoa clara a existência de núcleos familiares distintos, pois não mantém os parentes relação de dependência nem coabitam sob o mesmo teto como integrantes de entidade familiar por terem vidas independentes, a despeito do vínculo consanguíneo que os enlaça. Nesse ponto, "admitir o contrário subverteria a mens legis da proteção instituída, visto que possibilitaria a configuração de inúmeros bens de família, bastando para isso que algum parente do proprietário neles fixasse residência; criar-se-ia um manto protetor para a quase totalidade dos bens integrantes do patrimônio do devedor insolvente". (Acórdão 1373423, 07348965820208070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no PJe: 1/10/2021). 7. Logo, afastada a aplicação do favor legal conferido pela Lei n. 8.009/90, não há razão para desfazer a constrição incidente sobre o bem, medida adotada para satisfazer o crédito objeto da execução. 8. Recurso conhecido e desprovido. No recurso especial, a recorrente aponta manifesta violação aos seguintes dispositivos legais: artigo 1º da Lei 8.009/90; artigos 1.196, 1.198 e 1.228 do Código Civil; artigos 344, 370, 489, §1º, incisos II, IV e VI, e artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A recorrente sustenta, em breve síntese, que nos autos do processo 0033184-12.1999.8.07.0001, em que contendem, de um lado, Banco do Brasil S/A, na posição de exequente, e de outro, Benfica Construções e Incorporações Ltda., Grupo OK Construções e Incorporações Ltda. e Luiz Estevão de Oliveira Neto, estes na posição de executados, foi deferida penhora do imóvel no qual a recorrente reside. Contra a decisão que determinou a penhora do bem em questão nos autos do processo executivo supracitado os executados interpuseram agravo de instrumento, o qual foi desprovido. Diante do entendimento do Tribunal de que a questão relativa ao enquadramento do imóvel penhorado como bem de família deveria ser veiculada pela via adequada, a recorrente opôs, então, embargos de terceiro com o objetivo de obter provimento declaratório de que seu imóvel se enquadra no conceito de "bem de família" nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/1990. Alega a recorrente que, nos embargos de terceiro, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas e, ao requerer a produção de prova oral, com rol de testemunhas, além da prova pericial ou expedição de mandado de verificação a fim de comprovar que o imóvel em questão é, de fato, bem de família nos termos da lei, a recorrente teve seu pedido indeferido. Apesar da revelia do recorrido, os embargos de terceiro foram julgados improcedentes. Contra a sentença a recorrente interpôs, então, recurso de apelação, ao qual se negou provimento (e-STJ fls. 1652-1666) nos termos da ementa transcrita acima. Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou, repisando os argumentos expendidos no acórdão recorrido (e-STJ fls. 1780-1790). Por fim, foi interposto o recurso especial, cujos argumentos agora se passa a analisar: a) violação aos artigo 489, §1º, incisos II, IV e VI, 1.022, 344, 370, e 674 do Código de Processo Civil, e ao artigo 1º da Lei nº 8.009/90: por omissão quanto às matérias aduzidas em preliminar de cerceamento de defesa e pelo error in procedendo quanto aos efeitos processuais da revelia do réu/recorrido nos embargos de terceiro. Quanto a essas questões, o acórdão criticado se baseou nas seguintes razões de decidir para negar provimento à apelação: "Não obstante essa circunstância a revelia , o art. 345, IV, do CPC dispõe que: "a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos." Desse modo, a revelia do apelado não exonera a apelante do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC." (e-STJ fls. 1660). E ainda: "Cabe ressaltar que a verificação do enquadramento do imóvel aos moldes da proteção legal exige análise de provas, de modo que compete ao interessado o ônus de demonstrar a presença dos respectivos pressupostos. (..) Compete à parte, portanto, comprovar que o imóvel se amolda ao conceito legal de bem de família, para que incida a regra que impõe sua impenhorabilidade" (e-STJ fls. 1661). b) violação aos artigos 1.196, 1.198 e 1.228 do CC/02: por error in judicando pelo equívoco conceitual do acórdão quanto às categorias jurídicas de "posse", "detenção" e "propriedade", tais como definidas no Código Civil. Quanto a a essas questões, o acórdão criticado se embasou nas seguintes razões de decidir para negar provimento à apelação: "Uma eventual utilização do imóvel não gera posse, pois a posse é um estado de fato sobre determinada coisa, dotada de visibilidade inequívoca e exercida de forma plena e ostensiva, sem o que não se está a falar em direitos possessórios. No caso, não se verifica a posse, dotada de visibilidade inequívoca e exercida de forma plena e ostensiva, sem o que não se está a falar em direitos possessórios. Trata-se de situação de comodato tácito/verbal, que pressupõe a existência de animus domini dos comodatários, os quais, portanto, ocupam o imóvel precariamente, subordinados ao livre poder de disposição do titular de domínio. Logo, afastada a aplicação do favor legal conferido pela Lei n. 8.009/90, não há razão para desfazer a constrição incidente sobre o bem, medida adotada para satisfazer o crédito objeto da execução." (e-STJ fls. 1662) E ainda: "A mera tolerância do devedor gera apenas detenção sobre o imóvel e não a posse necessária para que o ocupante a defenda na condição de terceiro sob a alegação de impenhorabilidade do bem de família" (e-STJ fls. 1661). O objeto da pretensão recursal consiste, portanto, em saber se: (i) houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional em razão do indeferimento da produção de prova oral e pericial; e (ii) se houve violação ao artigo 1º da Lei nº 8.009/90 e demais dispositivos elencados no recurso em razão do não reconhecimento do imóvel onde a recorrente reside como bem de família. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal local que negou provimento a agravo de instrumento no qual se postulou o reconhecimento de imóvel como bem de família nos termos da Lei nº 8.009/1990. A recorrente alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova oral e pericial para comprovar que o imóvel penhorado é bem de família. 2. O Tribunal de origem entendeu que a produção de provas não alteraria a convicção do julgador, afastando a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional em razão do indeferimento da produção de prova oral e pericial. 4. O objeto da pretensão recursal consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional em razão do indeferimento da produção de prova oral e pericial; e (ii) se houve violação ao artigo 1º da Lei nº 8.009/90 e demais dispositivos elencados no recurso em razão do não reconhecimento do imóvel onde a recorrente reside como bem de família. III. Razões de decidir 5. A processualística recomenda o entendimento de que não é legítimo considerar "não provada" uma alegação quando a ocorrência do fato for suficientemente provável isto é, "provável" não apenas no sentido de ser plausível como também de ser passível de comprovação por meio do cumprimento regular do onus probandi. O conceito dogmático de "prova suficiente", portanto, deve ser verificado à luz da satisfação razoável do encargo probatório, isto é, quando a instrução houver chegado à demonstração satisfatória da existência do fato que interessa à parte provar, não da inexistência. 6. O inciso IV do artigo 345 do CPC trata de apenas duas condições obstativas desses efeitos: inverossimilhança das alegações de fato e contradição com o material probatório já constante dos autos. O dispositivo em comento se refere, portanto, à incredulidade das alegações ou à sua contradição com o material probatório, não contemplando a hipótese de insuficiência da prova. Nenhuma das hipóteses legais serviu de fundamento ao acórdão do Tribunal de origem, o qual se baseou na insuficiência do material probatório. 7. A jurisprudência desta Corte superior reconhece a impenhorabilidade de imóvel de propriedade de pessoa jurídica quando serve de residência para a família do sócio, o que não foi devidamente considerado pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.