STJ AREsp 2743106
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO RECOLHIMENTO DA MULTA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento. 2. A reiterada jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "como o pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso diz respeito ao prévio depósito do valor da multa, não há que se cogitar da necessidade de concessão de prazo para que o vício seja sanado, sendo o pagamento posterior da penalidade admitido apenas nas hipóteses legalmente previstas" (AgInt no AREsp n. 1.149.021/SE, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018), daí por que não há falar em intimação da parte para recolher tal encargo, ao invés de negar conhecimento de plano ao recurso (AgInt no AREsp n. 1.658.762/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). 3. Agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOMPO SEGUROS S.A. (SOMPO) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre, em virtude da falta de pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Em seu agravo, SOMPO defendeu, em suma, que para a exigibilidade do recolhimento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, como pressuposto de conhecimento do recurso, deve ser efetuada a prévia intimação para seu pagamento. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO RECOLHIMENTO DA MULTA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento. 2. A reiterada jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "como o pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso diz respeito ao prévio depósito do valor da multa, não há que se cogitar da necessidade de concessão de prazo para que o vício seja sanado, sendo o pagamento posterior da penalidade admitido apenas nas hipóteses legalmente previstas" (AgInt no AREsp n. 1.149.021/SE, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018), daí por que não há falar em intimação da parte para recolher tal encargo, ao invés de negar conhecimento de plano ao recurso (AgInt no AREsp n. 1.658.762/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). 3. Agravo em recurso especial não provido.