STJ HC 851552
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que conheceu parcialmente da ordem de habeas corpus, denegando-a nessa extensão. O paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 09 (nove) dias de reclusão, no regime aberto, mais 70 (setenta) diárias de multa, por estelionato. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade no acórdão do apelo que, julgado sem oportunidade de sustentação oral pela Defesa, manteve a condenação e a pena impostas apesar da alteração da capitulação jurídica. 3. Outro ponto é verificar se a concessão de indulto torna prejudicadas as demais teses defensivas e se há interesse de agir em habeas corpus quando a pena já foi declarada extinta. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não serve para a reanálise de questão já decidida por esta Corte, tampouco pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese em apreço. 5. Descabimento de absolvição ou desclassificação da capitulação jurídica na estreita via do habeas corpus, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. 6. Ausência de intimação para sustentação oral das razões de apelação afastada pelo Tribunal de origem, não comprovada de plano a ilegalidade aventada. 7. A concessão de indulto extingue a punibilidade e o habeas corpus não é cabível para discutir efeitos sec undários da condenação, ausente risco à liberdade de locomoção. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A via do habeas corpus não é adequada para o revolvimento de fatos e provas. 3. A concessão de indulto extingue a punibilidade e o habeas corpus não é cabível para discutir efeitos secundários da condenação quando não há risco à liberdade de locomoção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 157; Lei n. 11.419/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC n. 772.665/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/08/2023, DJe de 30/08/2023; STJ, RHC n. 194.206/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/04/2025, DJEN de 25/04/2025; STJ, AgRg no HC n. 247.741/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/03/2014. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALTER DIAS PRADO (fls. 3757/3763) contra a decisão (fls. 3751/3753) que, rejeitando os embargos de declaração, manteve o julgado que conheceu parcialmente da ordem de habeas corpus, denegando-a nessa extensão. Consta nos autos que o paciente foi condenado, na origem, à pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 09 (nove) dias de reclusão, no regime aberto, mais 70 (setenta) diárias de multa, como incurso nas sanções do art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, ambos do CP. Interposta apelação pela Defesa, foi mantida a condenação por decisão que, aplicando a emendatio libelli para declarar Valter incurso nas sanções do art. 1º, I, da Lei n. 8137/1990, deixou de alterar a pena para não incorrer em reformatio in pejus. Em seguida, foram rejeitados os embargos de declaração em que se buscava a nulidade do acórdão proferido em apelo por ausência de intimação do advogado da sessão de julgamento, deferindo-se, no entanto, o pedido de indulto da pena com prejudicialidade das demais questões suscitadas. No writ impetrado perante esta Corte, o impetrante afirmou que o paciente sofre constrangimento ilegal em virtude da falta de intimação do advogado constituído para que sustentasse oralmente as razões do apelo em sessão de julgamento, interesse manifestado na peça de interposição. Alegou que, persistindo os efeitos secundários da condenação mesmo com a concessão do indulto, as diversas teses levantadas em embargos de declaração não poderiam ser consideradas prejudicadas, consistindo em verdadeira negativa de jurisdição a não satisfação de sua pretensão de ver os vícios sanados. Aduziu, ainda, ilegalidade na emendatio libelli operada em segunda instância, prejudicado o paciente com o reconhecimento de infração mais grave, pois, mesmo que mantida a pena original, o afastamento das circunstâncias negativas pelos Juízes Federais ensejaria a imposição da reprimenda em 01 (um) ano, possibilitando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal porquanto ultrapassados 03 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, bem como entre esta e o acórdão do apelo. Defendeu que a condenação do paciente afrontou a regra do art. 18, do CPP, uma vez que o arquivamento por atipicidade faz coisa julgada material, não podendo ser ele processado pelos mesmos fatos investigados nos Autos de n. 0008019-05.2011.4.03.6106 e 0004795-25.2012.4.03.6106, em especial porque versavam a respeito de crimes contra a ordem tributária, infrações reconhecidas pelo órgão colegiado com a emendatio libelli apesar de denunciado por estelionato. Asseverou a atipicidade da conduta ao paciente imputada, vistoque não houve supressão ou redução de tributo, mas, sim, suspensão de seu processamento, ausentes os elementos do tipo penal pelo qual se vê condenado, configurando os fatos reconhecidos, no máximo, a infração prevista no art. 2º, I, da Lei n. 8137/1990, que prevê pena menor àqueles que prestam falsa declaração a fim de eximir o contribuinte do pagamento do imposto devido. Argumentou também ter a condenação afrontado o disposto no art. 155 do CPP, pois baseada apenas nos elementos produzidos na fase investigativa, deixando a acusação de produzir qualquer prova sob o crivo do contraditório, sequer arrolando testemunhas. Requereu, ao final, a concessão da ordem para anular o acórdão proferido na apelação, determinando a submissão do recurso a novo julgamento para que a Defesa exerça o direito à sustentação oral, ou para anular a decisão lançada em embargos de declaração para que nova seja proferida com análise de todas as questões ali elencadas. Subsidiariamente, pretendeu o trancamento da ação penal por ofensa à coisa julgada ou a cassação da decisão condenatória por ofensa ao art. 155, do CPP, ou ainda a desclassificação do crime pelo qual se viu o paciente condenado para a prevista no art. 171, do CP, ou aquela do art. 2º, I, da Lei n. 8137/1990, com redução da pena imposta e consequente declaração da extinção da punibilidade diante da prescrição da pretensão punitiva em sua forma retroativa. Conhecida parcialmente a ordem, denegada nessa parte, foram em seguida rejeitados os embargos de declaração em que se alegou omissão da decisão em pontos essenciais. Nas presentes razões, o agravante aduz o desacerto dos julgados que deixaram de enfrentar adequadamente as teses defensivas, implicando manifesta negativa de jurisdição e interpretação restritiva e formalista de garantias processuais asseguradas constitucionalmente (fl. 3758). Reitera os argumentos trazidos no habeas corpus quanto (i) à nulidade do julgamento da apelação sem prévia intimação da parte para sustentar oralmente as razões, (ii) à necessidade de se apreciar as demais teses mesmo com a concessão do indulto por persistirem os efeitos secundários da condenação, (iii) à presença de reformatio in pejus em razão da emendatio libelli, (iv) à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e erro na capitulação jurídica e (v) à violação do art. 155, do CPP. Busca, ao final, a reconsideração da decisão ou submissão do agravo ao colegiado para que a ordem seja concedida. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que conheceu parcialmente da ordem de habeas corpus, denegando-a nessa extensão. O paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 09 (nove) dias de reclusão, no regime aberto, mais 70 (setenta) diárias de multa, por estelionato. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade no acórdão do apelo que, julgado sem oportunidade de sustentação oral pela Defesa, manteve a condenação e a pena impostas apesar da alteração da capitulação jurídica. 3. Outro ponto é verificar se a concessão de indulto torna prejudicadas as demais teses defensivas e se há interesse de agir em habeas corpus quando a pena já foi declarada extinta. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não serve para a reanálise de questão já decidida por esta Corte, tampouco pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese em apreço. 5. Descabimento de absolvição ou desclassificação da capitulação jurídica na estreita via do habeas corpus, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. 6. Ausência de intimação para sustentação oral das razões de apelação afastada pelo Tribunal de origem, não comprovada de plano a ilegalidade aventada. 7. A concessão de indulto extingue a punibilidade e o habeas corpus não é cabível para discutir efeitos sec undários da condenação, ausente risco à liberdade de locomoção. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A via do habeas corpus não é adequada para o revolvimento de fatos e provas. 3. A concessão de indulto extingue a punibilidade e o habeas corpus não é cabível para discutir efeitos secundários da condenação quando não há risco à liberdade de locomoção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 157; Lei n. 11.419/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC n. 772.665/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/08/2023, DJe de 30/08/2023; STJ, RHC n. 194.206/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/04/2025, DJEN de 25/04/2025; STJ, AgRg no HC n. 247.741/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/03/2014.