STJ AREsp 2856766
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO COM DOLO EVENTUAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA CULPOSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para aferir se os elementos constantes no processo são suficientes para caracterizar o dolo eventual na conduta do agente que, embriagado, conduzia veículo automotor e causou acidente de trânsito, bem como para determinar se estão presentes os requisitos necessários à pronúncia do acusado perante o Tribunal do Júri. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ. A parte recorrente argumenta que o recurso especial não pretende revisar fatos ou provas, mas apenas promover a revaloração jurídica dos elementos expressamente consignados no acórdão impugnado. Sustenta que a redefinição do enquadramento jurídico dos fatos já estabelecidos constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. Alega, ainda, que o Tribunal de origem conferiu coloração normativa distinta daquela propugnada pelo órgão acusatório, em contrariedade à correta interpretação dos preceitos federais, conforme orientação da jurisprudência superior. Aduz que a questão central envolve a distinção entre dolo eventual e culpa consciente em crimes de trânsito praticados sob embriaguez, matéria de direito que não demanda incursão no conjunto probatório. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para dar seguimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO COM DOLO EVENTUAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA CULPOSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para aferir se os elementos constantes no processo são suficientes para caracterizar o dolo eventual na conduta do agente que, embriagado, conduzia veículo automotor e causou acidente de trânsito, bem como para determinar se estão presentes os requisitos necessários à pronúncia do acusado perante o Tribunal do Júri. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido.