STJ REsp 1939383
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE USO DE SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA VAZIA. NECESSIDADE DE AJUSTE DE COMPROMISSO ARBITRAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA COM ESSA FINALIDADE PRECÍPUA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO PRÉVIA DE CLÁUSULA ARBITRAL. DEFESA APRESENTADA ATRAVÉS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI AJUSTADA CLÁUSULA ARBITRAL COGENTE. POSSIBILIDADE DE EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA NÃO CARACTERIZADO. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ CLÁUSULA VÁLIDA E COGENTE. SÚMULA N. 5 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. As razões do recurso especial não impugnaram todos os fundamentos indicados pelo acórdão recorrido para rejeitar a alegação de que a defesa foi apresentada por via processual inadequada. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. A Lei n. 9.307/96, que dispõe sobre arbitragem, traz expressa referência à convenção, como gênero do qual são espécies a "cláusula compromissória" e o "compromisso arbitral". A primeira é a previsão em contrato de que eventuais conflitos relativos àquela mesma relação jurídica serão submetidos a uma solução arbitral, tendo caráter eminentemente prospectivo e abstrato. O segundo é o pacto por meio do qual as partes, diante de um conflito já deflagrado, resolvem entregar sua solução à Justiça Arbitral. 3. Diante de uma lide posta, as partes envolvidas, se houver contrato anterior e se esse contrato possuir "clausula compromissória", terão duas alternativas diferentes a sua disposição, dependendo de como essa cláusula se apresente. 4. Tratando-se de cláusula "cheia" ou "autossuficiente", isto é, que indique um órgão ou instituição para administrar a arbitragem (ou então as regras específicas que vão regular esse procedimento), a parte interessada poderá pedir, diretamente, a instituição do processo arbitral, valendo-se, inclusive, se necessário, das normativas baixadas por este mesmo órgão ou instituição indicados com essa finalidade precípua. 5. Cuidando-se, porém, de cláusula compromissória "vazia", "em branco" ou "aberta", isto é, sem especificação suficiente quanto à forma de instituição do procedimento arbitral, as partes não poderão estabelecer o processo arbitral de imediato. 6. Diante de uma cláusula compromissória "vazia", a parte interessada deverá convocar a adversária para firmar extrajudicialmente um compromisso arbitral e, se ela não comparecer ou, comparecendo, recursar-se a fazê-lo, poderá acionar o Poder Judiciário para compelir a recalcitrante (arts. 6º e 7º da Lei n. 9.307/96). 7. Nessas situações específicas, em que a ação tenha sido ajuizada com fundamento no art. 7º da Lei n. 9.307/96, o juiz estará autorizado a examinar a alegação de inexistência de cláusula arbitral, deduzida pela defesa, sem que isso configure ofensa ao princípio da competência-competência. 8. O interesse de agir, nesses casos, está vinculado à existência de uma cláusula arbitral, não sendo razoável afirmar que o juiz esteja impedido de avaliar esse pressuposto processual, sob pena de se frustrar a própria aplicação da norma. 9. O princípio da competência-competência, tal qual sucede às normas em geral, não pode ser tomado de forma absoluta, devendo ser mitigado em situações pontuais sempre que necessário e, sobretudo, quando houver previsão legal específica. 10. Referida mitigação ocorre cotidianamente, por exemplo, para extinção de processos sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VII, do CPC. 11. A jurisprudência do STJ também admite que o Judiciário examine a inexistência ou invalidade de convenções arbitrais nas hipóteses de ilegalidade ou patologia manifestas, sem necessidade de submeter a questão à Justiça Arbitral. 12. A alegação de que o processo deveria retornar ao primeiro grau de jurisdição para prosseguimento do feito na forma do art. 7º, §§ 6º e 7º, da Lei n. 9.307/96, tendo em vista a existência de uma cláusula arbitral válida e cogente esbarra na Súmula n. 5 do STJ, pois o Tribunal distrital afirmou expressamente não haver sido pactuada nenhuma cláusula desse tipo. 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO SAMARCO MINERAÇÃO S.A. (SAMARCO) ajuizou ação de execução específica de cláusula compromissória contra OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO (ONS) com fundamento no art. 7º da Lei de Arbitragem, pretendendo estabelecer procedimento arbitral diante da recusa da ONS em se submeter, espontaneamente, à arbitragem pactuada contratualmente. O Juízo de primeiro grau acolheu os embargos à execução apresentados pela ONS (e-STJ, fls. 2-20) para extinguir o feito com resolução de mérito, sob o entendimento de que não haveria cláusula compromissória cogente (e-STJ, fls. 272-276). O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento à apelação da SAMARCO em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. LEI DA ARBITRAGEM. EXECUÇÃO ESPECÍFICA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. REALIZAÇÃO JUDICIAL DE COMPROMISSO ARBITRAL. NEGATIVA DE UMA DAS PARTES. ART. 7º DA LEI 9.307/96. PROCEDIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA (KOMPETENZ-KOMPETENZ). ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO EFEITO ÚTIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 7º da Lei nº 9.307/96 (arbitragem) prevê procedimento específico para a ação de execução de cláusula compromissória, voltada à lavratura do compromisso arbitral, com a realização de audiência, tentativa de conciliação entre as partes e, caso não haja consenso, decisão judicial acerca do compromisso arbitral. 2. Apesar de não se tratar de processo de execução propriamente dito, em nome dos princípios da fungibilidde, instruntalidade das formas e da economia processual, é possível o recebimento de embargos à execução como se contestação fosse, uma vez que a ação foi denominada de "execução específica de cláusula compromissória", e não houve prejuízo a qualquer das partes, nem ofensa ao devido processo legal. 3. Segundo o princípio da competência-competência (kompetenz-kompetenz), adotado pelo art. 8º da Lei de Arbitragem, compete ao juízo arbitrai decidir sobre sua própria competência; esse princípio não impossibilita, entretanto, a análise prévia pelo Poder Judiciário da existência de cláusula compromissória, na ação intentada para lavrar-se o compromisso arbitral, na forma do art. 7º da Lei de Arbitragem, já que a existência da referida cláusula é requisito para o deferimento do pedido. 4. Segundo o princípio do efeito útil, as cláusulas contratuais que versem sobre convenção arbitral devem ser interpretadas de maneira a preservar a vontade de as partes de submeterem-se ao juízo arbitral, desde que haja inequívoca vontade das partes nesse sentido. 5. A cláusula contratual que prevê que os contratantes "poderão" submeter os litígios à arbitragem manifesta mera intenção e faculdade e não tem força obrigatória a afastar a atuação do Poder Judiciário, o que inviabiliza a imposição da lavratura de compromisso arbitral, na forma do art. 7º da Lei da Arbitragem. 6. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Unânime (e-STJ, fls. 352-368). Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 381-386). Inconformada, SAMARCO interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, alegando, além de dissídio jurisprudencial, contrariedade aos arts 4º, caput, §§ 2º, 7º, caput, e §§ de 1º a 8º, parágrafo único, e 33, caput, da Lei n. 9.307/96, sob o argumento de que (1) embora a ação tenha sido nomeada como execução de compromisso arbitral, não se tratava propriamente de execução, mas sim de ação de conhecimento, com regras próprias previstas na Lei de Arbitragem (Lei n. 9.307/96), razão pela qual a defesa deveria ter sido veiculada em contestação, e não em embargos à execução; (2) o juízo comum seria incompetente para decidir sobre a existência e validade da cláusula compromissória firmada entre as partes; (3) a cláusula arbitral pactuada seria válida, devendo os autos retornar ao Juiz de primeira instância para que desse prosseguimento ao feito. Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 487-508), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ, fls. 541-544). Conheceu-se do agravo que se seguiu para dar provimento parcial ao recurso especial subjacente, de modo a anular a sentença e o acórdão distritais e permitir o prosseguimento do feito, na forma do art. 7º da Lei n. 9.307/96. Na ocasião, registrou-se que eventual inexistência ou invalidade da cláusula compromissória deveria ser arguida no próprio procedimento arbitral a ser futuramente instaurado. Referida decisão ficou assim resumida: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. LEI DE ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO (e-STJ, fl. 601). ONS interpôs agravo interno contra essa decisão, o que ensejou sua reconsideração, para inclusão do recurso especial em pauta de julgamento (e-STJ, fls. 682-685). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE USO DE SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA VAZIA. NECESSIDADE DE AJUSTE DE COMPROMISSO ARBITRAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA COM ESSA FINALIDADE PRECÍPUA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO PRÉVIA DE CLÁUSULA ARBITRAL. DEFESA APRESENTADA ATRAVÉS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI AJUSTADA CLÁUSULA ARBITRAL COGENTE. POSSIBILIDADE DE EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA NÃO CARACTERIZADO. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ CLÁUSULA VÁLIDA E COGENTE. SÚMULA N. 5 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. As razões do recurso especial não impugnaram todos os fundamentos indicados pelo acórdão recorrido para rejeitar a alegação de que a defesa foi apresentada por via processual inadequada. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. A Lei n. 9.307/96, que dispõe sobre arbitragem, traz expressa referência à convenção, como gênero do qual são espécies a "cláusula compromissória" e o "compromisso arbitral". A primeira é a previsão em contrato de que eventuais conflitos relativos àquela mesma relação jurídica serão submetidos a uma solução arbitral, tendo caráter eminentemente prospectivo e abstrato. O segundo é o pacto por meio do qual as partes, diante de um conflito já deflagrado, resolvem entregar sua solução à Justiça Arbitral. 3. Diante de uma lide posta, as partes envolvidas, se houver contrato anterior e se esse contrato possuir "clausula compromissória", terão duas alternativas diferentes a sua disposição, dependendo de como essa cláusula se apresente. 4. Tratando-se de cláusula "cheia" ou "autossuficiente", isto é, que indique um órgão ou instituição para administrar a arbitragem (ou então as regras específicas que vão regular esse procedimento), a parte interessada poderá pedir, diretamente, a instituição do processo arbitral, valendo-se, inclusive, se necessário, das normativas baixadas por este mesmo órgão ou instituição indicados com essa finalidade precípua. 5. Cuidando-se, porém, de cláusula compromissória "vazia", "em branco" ou "aberta", isto é, sem especificação suficiente quanto à forma de instituição do procedimento arbitral, as partes não poderão estabelecer o processo arbitral de imediato. 6. Diante de uma cláusula compromissória "vazia", a parte interessada deverá convocar a adversária para firmar extrajudicialmente um compromisso arbitral e, se ela não comparecer ou, comparecendo, recursar-se a fazê-lo, poderá acionar o Poder Judiciário para compelir a recalcitrante (arts. 6º e 7º da Lei n. 9.307/96). 7. Nessas situações específicas, em que a ação tenha sido ajuizada com fundamento no art. 7º da Lei n. 9.307/96, o juiz estará autorizado a examinar a alegação de inexistência de cláusula arbitral, deduzida pela defesa, sem que isso configure ofensa ao princípio da competência-competência. 8. O interesse de agir, nesses casos, está vinculado à existência de uma cláusula arbitral, não sendo razoável afirmar que o juiz esteja impedido de avaliar esse pressuposto processual, sob pena de se frustrar a própria aplicação da norma. 9. O princípio da competência-competência, tal qual sucede às normas em geral, não pode ser tomado de forma absoluta, devendo ser mitigado em situações pontuais sempre que necessário e, sobretudo, quando houver previsão legal específica. 10. Referida mitigação ocorre cotidianamente, por exemplo, para extinção de processos sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VII, do CPC. 11. A jurisprudência do STJ também admite que o Judiciário examine a inexistência ou invalidade de convenções arbitrais nas hipóteses de ilegalidade ou patologia manifestas, sem necessidade de submeter a questão à Justiça Arbitral. 12. A alegação de que o processo deveria retornar ao primeiro grau de jurisdição para prosseguimento do feito na forma do art. 7º, §§ 6º e 7º, da Lei n. 9.307/96, tendo em vista a existência de uma cláusula arbitral válida e cogente esbarra na Súmula n. 5 do STJ, pois o Tribunal distrital afirmou expressamente não haver sido pactuada nenhuma cláusula desse tipo. 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.