Decisão · STJ

STJ AREsp 2907961

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-04-10publicado em 2025-08-28
CIVIL
Direito civil. Agravo interno. Limitação de juros remuneratórios. Taxa média de mercado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, mantendo a limitação dos juros remuneratórios, conforme decisão do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a limitação dos juros remuneratórios com base na taxa média de mercado é válida, considerando a ausência de comprovação de circunstâncias específicas que justifiquem a taxa de juros contratada. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem não se limitou a afirmar que a taxa de juros remuneratórios estava acima da taxa média de mercado, mas destacou a ausência de comprovação de circunstâncias específicas que justificassem a taxa praticada, como o custo de captação de recursos e o spread da operação. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a limitação dos juros com base apenas na taxa média de mercado não é suficiente, devendo ser considerados diversos fatores, como o custo de captação e o risco de crédito. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A revisão dos juros pactuados exigiria reexame do contrato e do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não se configurou manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; CC, art. 421; CPC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 20/10/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.007.281/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022. RELATÓRIO CREFISA S. A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 905-910, que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. Nas razões do presente recurso, a agravante sustenta que a fundamentação para julgar o não conhecimento do recurso especial não merece persistir, uma vez que não reflete a realidade processual, não incidindo, no caso, as Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. Alega que não se pode aferir a taxa de juros remuneratórios única e exclusivamente pela taxa média informada pelo Banco Central, conforme precedente desta corte. Reitera, ademais, as matérias apresentadas no recurso especial. Requer, assim, seja o agravo julgado pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 927-935, em que se pleiteia a manutenção da decisão monocrática recorrida, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno. Limitação de juros remuneratórios. Taxa média de mercado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, mantendo a limitação dos juros remuneratórios, conforme decisão do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a limitação dos juros remuneratórios com base na taxa média de mercado é válida, considerando a ausência de comprovação de circunstâncias específicas que justifiquem a taxa de juros contratada. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem não se limitou a afirmar que a taxa de juros remuneratórios estava acima da taxa média de mercado, mas destacou a ausência de comprovação de circunstâncias específicas que justificassem a taxa praticada, como o custo de captação de recursos e o spread da operação. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a limitação dos juros com base apenas na taxa média de mercado não é suficiente, devendo ser considerados diversos fatores, como o custo de captação e o risco de crédito. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A revisão dos juros pactuados exigiria reexame do contrato e do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não se configurou manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; CC, art. 421; CPC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 20/10/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.007.281/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022.
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