Decisão · STJ

STJ AREsp 2714832

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-07-24publicado em 2025-08-28
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAIS. ERRO NO PROCEDIMENTO DO JULGAMENTO. NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. ACÓRDÃO ENTENDEU PELA LIQUIDEZ DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de exceção de pré executividade, com a fundamentação de que o título não possui liquidez. 2. A falta do indispensável prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, impede seu conhecimento, consoante o teor da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na hipótese, o Tribunal estadual entendeu que o título executivo era válido e passível de execução. Rever o entendimento, no sentido de aferir a presença dos requisitos necessários para a validade do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A exceção de pré-executividade não é cabível quando seu acolhimento depender de dilação probatória. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agavo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BONASA ALIMENTOS S.A. (BONASA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAIS. ERRO NO PROCEDIMENTO DO JULGAMENTO. NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA N. 211/STJ. MATÉRIA DEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fl. 1.086) Nas razões do presente inconformismo, defendeu que não se aplicam as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, pois a exceção de pré-executividade deveria ter sido acolhida, uma vez que o título executivo não possui liquidez. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl.1.105). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAIS. ERRO NO PROCEDIMENTO DO JULGAMENTO. NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. ACÓRDÃO ENTENDEU PELA LIQUIDEZ DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de exceção de pré executividade, com a fundamentação de que o título não possui liquidez. 2. A falta do indispensável prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, impede seu conhecimento, consoante o teor da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na hipótese, o Tribunal estadual entendeu que o título executivo era válido e passível de execução. Rever o entendimento, no sentido de aferir a presença dos requisitos necessários para a validade do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A exceção de pré-executividade não é cabível quando seu acolhimento depender de dilação probatória. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agavo interno não provido.
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