STJ AREsp 1885764
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCONFORMISMO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. AVENÇA FIRM ADA COM MASSA FALIDA. RENOVAÇÃO PRECEDIDA DE AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO FALIMENTAR. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. ANUÊNCIA JUDICIAL. INTERESSE PRIMÁRIO DOS CREDORES. DESÍDIA DO ARRENDATÁRIO. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 283/STF. CONVERSÃO DE VALORES. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não subsiste a alegação de que ocorrera prestação jurisdicional incompleta, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento da renovação do contrato de arrendamento de área rural, avença que a recorrente já tinha firmado, desde seu início, com a administração das massas falidas e sob a supervisão do juízo falimentar. 2. Na oportunidade, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e de decisão surpresa para, no mérito em si, destacar que o contrato de arrendamento, na hipótese dos autos, não poderia ser avaliado tão somente sobre o enfoque do Estatuto da Terra, visto que a Lei de Falência se impunha diante do interesse dos credores sobre o do apelante, ora agravante. Concluiu, ainda, pela higidez da transferência dos valores, visto que correspondia ao valor apontado pela própria agravante. 3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. O Tribunal de origem foi categórico ao reconhecer a existência de expressa disposição contratual que condiciona a renovação do arrendamento à prévia autorização judicial do juízo falimentar, em razão da necessidade de se aferir o interesse na continuidade da avença. A reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-contratual, o que esbarra nos preceitos das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 5. Da análise das razões do recurso especial, verifica-se que a recorrente se limita a alegar a intempestividade da notificação premonitória, deixando de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, quais sejam: a exigência de autorização do juízo para a renovação do arrendamento; a primazia do interesse dos credores sobre o direito do arrendatário (ora agravante); ou, ainda mais relevante, o pilar relativo à sua própria desídia em exercer o direito de preferência. Incidência da Súmula n. 283/STF. 6. O óbice da Súmula n. 7/STJ também se impõe quanto à alegação de que a conversão de quantias em depósito configuraria enriquecimento ilícito, visto que a conclusão da origem consigna que tais valores correspondiam à efetiva diferença entre o previsto no arrendamento e o obtido na melhor oferta da licitação, sendo valores que a própria recorrente apontou, em pedido alternativo, como devidos. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TERRA SANTA AGRO S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria assim ementada (fls. 1307-1312): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. APLICABILIDADE DO ESTATUTO DA TERRA. INTEMPESTIVIDADE DA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. Opostos embargos de declaração da monocrática, determinei ao embargante a complementação das razões dos aclaratórios para recebê-los como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC (fl. 1351). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 910-911): Apelação Cível - Julgamento Antecipado da Lide - Cerceamento de Defesa - Não Configuração - Preliminar Rejeitada - Ação Declaratória - Renovação Automática de Contrato de Arrendamento - Improcedência na Origem - Áreas Rurais de Propriedade de Massa Falida - Estatuto da Terra e Lei de Falências - Aplicação Conjunta - Edital de Licitação - Direito de Preferência - Formalidade Cumprida - Regularidade do Certame - Recurso Não Provido. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019)" (Agnt no AREsp 1.472371-SC). Tratando-se de área rural arrecadada em Ação de falência, além do Estatuto da Terra deve também ser aplicada a Lei que rege o processo falimentar. Transcorrido o prazo de vigência renovado com a autorização do juízo de falências, e tendo o administrador da Massa informado a existência de propostas mais vantajosas, deve ser obedecido o rito processual falimentar com a competente licitação, e resguardado ao arrendatário o direito de preferência previsto no Estatuto da Terra. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 966-988). A agravante reitera, nas razões do recurso interno, que ocorrera violação dos arts. 9º, 10, 369, 489 e 1.022 do CPC, por entender que houve prestação jurisdicional incompleta. Acresce alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, visto que "a apreciação das alegações apresentadas em Recurso Especial acerca da violação de lei infraconstitucional e dissídio jurisprudencial não envolve a interpretação de cláusula contratual ou o reexame de matéria fático-probatória, pois o que se pretende é apenas um posicionamento deste eg. Superior Tribunal de Justiça sobre a correta aplicação dos artigos de lei violado" (fl. 1.361). Na oportunidade, repisa que houve violação dos arts. 95, IV, da Lei n. 4.504/64 (Estatuto da Terra) e 22 do Decreto n. 59.566/66, "que estabelecem que se a notificação premonitória não for enviada antes dos últimos 6 (seis) meses da vigência do contrato de arrendamento rural, deverá ocorrer a renovação automática do arrendamento" (fl. 1.363). Insiste, do mesmo modo, na alegação de afronta aos arts. 186 e 884 do CC em razão da transferência de valores vinculados à ocupação de área diversa daquela objeto do contrato de arrendamento. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. As agravadas não apresentaram contraminuta (fls. 1.376-1. 380). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCONFORMISMO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. AVENÇA FIRM ADA COM MASSA FALIDA. RENOVAÇÃO PRECEDIDA DE AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO FALIMENTAR. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. ANUÊNCIA JUDICIAL. INTERESSE PRIMÁRIO DOS CREDORES. DESÍDIA DO ARRENDATÁRIO. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 283/STF. CONVERSÃO DE VALORES. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não subsiste a alegação de que ocorrera prestação jurisdicional incompleta, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento da renovação do contrato de arrendamento de área rural, avença que a recorrente já tinha firmado, desde seu início, com a administração das massas falidas e sob a supervisão do juízo falimentar. 2. Na oportunidade, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e de decisão surpresa para, no mérito em si, destacar que o contrato de arrendamento, na hipótese dos autos, não poderia ser avaliado tão somente sobre o enfoque do Estatuto da Terra, visto que a Lei de Falência se impunha diante do interesse dos credores sobre o do apelante, ora agravante. Concluiu, ainda, pela higidez da transferência dos valores, visto que correspondia ao valor apontado pela própria agravante. 3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. O Tribunal de origem foi categórico ao reconhecer a existência de expressa disposição contratual que condiciona a renovação do arrendamento à prévia autorização judicial do juízo falimentar, em razão da necessidade de se aferir o interesse na continuidade da avença. A reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-contratual, o que esbarra nos preceitos das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 5. Da análise das razões do recurso especial, verifica-se que a recorrente se limita a alegar a intempestividade da notificação premonitória, deixando de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, quais sejam: a exigência de autorização do juízo para a renovação do arrendamento; a primazia do interesse dos credores sobre o direito do arrendatário (ora agravante); ou, ainda mais relevante, o pilar relativo à sua própria desídia em exercer o direito de preferência. Incidência da Súmula n. 283/STF. 6. O óbice da Súmula n. 7/STJ também se impõe quanto à alegação de que a conversão de quantias em depósito configuraria enriquecimento ilícito, visto que a conclusão da origem consigna que tais valores correspondiam à efetiva diferença entre o previsto no arrendamento e o obtido na melhor oferta da licitação, sendo valores que a própria recorrente apontou, em pedido alternativo, como devidos. Agravo interno improvido.