Decisão · STJ

STJ AREsp 1882568

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-05-06publicado em 2025-08-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fl. 1.091): EMENTA: PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APEAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APLICAÇÃ O DO CDC AOS CONTRATOS REALIZADOS JUNTO ÀS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. S Ú MULA 469 DO STJ. PLANO DE SAÚDE. USU Á RIO PORTADOR DE MICROCEFALIA. RECUSA DA RÉ EM FORNECER O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÉTODO TERAPÊUTICO SOLICITADO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NECESSIDADE DE PRESERVA ÇÃ O DO ESTADO DE SAÚDE DO USUÁRIO. DEVER DA OPERADORA DE SA Ú DE DE PRESTAR O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR POSTULADO PELO DEMANDANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que "o v. Acórdão recorrido, violou dispositivos de lei Federal, tudo com esteio nos artigos 105, III, "a", da Constituição Federal e art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, tendo ocorrido impugnação específica com indicação do dispositivo constitucional autorizador do recurso especial, bem como do dispositivo federal violado, qual seja, art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98, não havendo que se falar em aplicação da Súmula 182 do STJ" (fl. 1.667). No mais, repete os argumentos de mérito do recurso por meio dos quais defende que a operadora de plano de saúde não deve custear o tratamento não expressamente previsto no rol da ANS. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. O agravado apresentou contrarrazões (fls. 1.681-1.686). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →