Decisão · STJ

STJ REsp 2035580

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-10-20publicado em 2025-08-28
PROCESSUAL
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDI CIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO TRABALHISTA POR EQUIPARAÇÃO. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO PREFERENCIAL A 150 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PREVISÃO EXPRESSA NO PLANO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 83, I, DA LEI N. 11.101/2005. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA FORMAL. NÃO CONFIGURADA. 1. No caso dos autos, não se constata violação à coisa julgada formal, uma vez que, conforme assinalado pelo acórdão recorrido, a decisão anterior supostamente não observada tem objeto distinto da discutida nos presentes autos. 2. Esta Corte Superior tem entendido ser possível a limitação de pagamento de créditos trabalhistas, de modo preferencial, a 150 salários-mínimos, por aplicação analógica do art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, desde que haja previsão expressa no plano de recuperação judicial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AYRES BRITTO ADVOCACIA E CONSULTORIA contra a decisão de fls. 378-381, que negou provimento ao seu recurso especial, por meio do qual buscava reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em ação de recuperação judicial, ficou assim ementado: Agravo de instrumento - Recuperação judicial - Decisão recorrida que homologou, com ressalvas, o terceiro aditivo ao plano de recuperação judicial do Grupo Firpavi - Inconformismo da credora - Alegação de violação à coisa julgada - Inocorrência - Limitação de 150 salários-mínimos aos créditos trabalhistas que deve ser observada, uma vez que aprovada pela classe de credores correspondente - Inteligência do Enunciado XIII do Grupo Reservado de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Recurso desprovido. Alega o agravante que a decisão agravada violou o art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, por adotar no processo de recuperação judicial dispositivo exclusivamente aplicável à falência, julgando válida distinção entre credores da mesma classe. Sustenta, ainda, que a decisão impugnada violou a coisa julgada ao não observar decisão anterior que reconheceu a ilegalidade da limitação de 150 salários mínimos aos créditos trabalhistas. Defende que a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça não é aplicável ao caso, pois o entendimento indicado na decisão agravada não seria unânime e "encontra óbices em outros entendimentos desse STJ sobre a aplicação analógica do art. 83, I, da LRF" (fl. 396). Contraminuta apresentada às fls. 401-408, indicando o caráter manifestamente protelatório do agravo interno. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDI CIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO TRABALHISTA POR EQUIPARAÇÃO. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO PREFERENCIAL A 150 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PREVISÃO EXPRESSA NO PLANO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 83, I, DA LEI N. 11.101/2005. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA FORMAL. NÃO CONFIGURADA. 1. No caso dos autos, não se constata violação à coisa julgada formal, uma vez que, conforme assinalado pelo acórdão recorrido, a decisão anterior supostamente não observada tem objeto distinto da discutida nos presentes autos. 2. Esta Corte Superior tem entendido ser possível a limitação de pagamento de créditos trabalhistas, de modo preferencial, a 150 salários-mínimos, por aplicação analógica do art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, desde que haja previsão expressa no plano de recuperação judicial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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